ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade  quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios  não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MONTE BELO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 701):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, asseverando que "a existência de embargos de declaração com a menção ao art. 1.022, do CPC, como foi feito pelo agravante, deve ser considerada bastante e suficiente para o reconhecimento do prequestionamento implícito" (e-STJ, fl. 720).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 734-738 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade  quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios  não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE BELO, em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o Sistema PJE encontrava-se indisponível.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando da análise, concluiu pelo desprovimento do recurso, asseverando "que não foi constada a indisponibilidade do sistema JPE nas datas informadas pelo recorrente" (e-STJ, fl. 564).<br>Confira-se (e-STJ, fls. 563-564):<br>No caso vertente, o Município de Monte Belo foi regularmente intimado da sentença, com ciência em 15/09/2023(sexta feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/09/2023(segunda feira). Por consequência, o prazo final para interposição do recurso é o dia 31/10/2023<br>Não obstante, o recurso somente foi protocolizado em 07/11/2023, ou seja, quando já ultrapassado o prazo legal, motivo pelo qual há de ser reconhecida a intempestividade do recurso.<br>Ressalte-se que esta Relatora não desconhece que a indisponibilidade dos sistemas operacionais da justiça não pode implicar em prejuízo ao jurisdicionado, a teor doa regra inserta artigo 10, §2º da Lei nº 11.419/2006, in verbis:<br> .. <br>Todavia, cabe ao litigante comprovar, de forma efetiva, que a prática do ato foi obstada pela falha do sistema, o que não ocorreu no caso em hipótese.<br>Quanto a esse aspecto, vale destacar que as certidões que instruíram o presente recurso demonstram apenas uma instabilidade momentânea do sistema, que não enseja a prorrogação do prazo processual, nos moldes pretendidos.<br>Após consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifiquei que não foi constada a indisponibilidade do sistema JPE nas datas informadas pelo recorrente. Por oportuno, transcrevo o link de acesso para consulta: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/jpe-themis- processo-eletronico-de-2-instancia/certidao-de-indisponibilidade/.<br>De rigor, portanto, a confirmação da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso aviado pelo ente municipal.<br>Em embargos de declaração, o TJMG pontuou que (e-STJ, fl. 601):<br>A considerar a regular intimação da sentença, com ciência registrada em 15/09/2023(sexta feira), a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/09/2023(segunda feira), esgotando-se o prazo final para interposição do recurso em 31/10/2023, conforme se observa do registro das intimações eletrônicas constantes do PJE.<br>Caberia ao litigante comprovar, de forma efetiva, que a prática do ato foi obstada pela falha do sistema, situação que não retrata o caso dos autos, conforme fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>Nos termos acima, verifica-se que a tese de que deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade, quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Registra-se, no ponto, a impossibilidade de se alegar o prequestionamento ficto. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES.<br>2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.<br>4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.