ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ.<br>3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática.<br>4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA REIS VAZ DE MOURA GIMENEZ contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 429-437):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 447-452), a agravante defende que persiste a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que houve recusa em enfrentar os argumentos essenciais trazidos por ela, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem.<br>Afirma a não aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ ao caso, tendo em vista que a Corte de origem teria apreciado suficientemente a questão da extensão da coisa julgada, apesar da ausência de menção aos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ, já que a matéria discutida no recurso seria puramente jurídica.<br>Reitera a existência de dissídio jurisprudencial a respeito das consequências jurídicas do fato de a agravante não constar da lista de substituídos apresentada pelo sindicato.<br>Sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ.<br>3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática.<br>4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Reitera-se a não ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Afinal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir os embargos de declaração, demonstrou fundamentadamente a inexistência de omissão e de contradição no acórdão recorrido. Este, ademais, contém a apreciação da matéria contida no recurso de apelação, embora a valoração jurídica adotada pelo órgão julgador tenha divergido daquela intencionada pela parte recorrente. Isso se constata no seguinte trecho (e-STJ, fls. 130-131):<br>O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.<br>A alegação do embargante, no sentido de que ".. é possível que o autor tenha direito a valores decorrentes do reajuste de 28,86% mesmo depois do mês de agosto de 2006, por força do recebimento de "parcela complementar de subsídio"..", diz respeito ao mérito do cumprimento de sentença e, portanto, não se presta a justificar o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que reconheceu a falta de condição da ação.<br>Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "o título judicial que a parte autora busca executar foi expresso ao delimitar o direito ali conferido aos "substituídos", ou seja, a "todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)", conforme indicado pelo próprio sindicato autor do mandamus em sua peça inicial (ID 242253504 - Pág. 4 dos autos nº 0002404-81.1999.4.03.6000), tratando-se, exclusivamente, dos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que haviam sido excluídos do recebimento do reajuste concedido pela ", bem como que a parte autora "Medida Provisória nº 1.704, datada de 01/07/1998 não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.<br>Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido da não configuração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a Corte de origem se manifesta fundamentadamente sobre a matéria do recurso, ainda que, de sua apreciação, resulte posicionamento contrário ao interesse da parte, como no caso dos autos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução apresentados pelo agravante em face de execução fiscal que lhe foi oposta por Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. .<br>II - Segundo entendimento desta Corte firmado no Tema 779, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O que foi analisado na Corte de origem.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (3º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 370. 932, I e 938, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, não se observa argumentação suficiente para o afastamento da Súmula n. 211/STJ.<br>Verifica-se, afinal, que os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil e o art. 11 da Lei n. 11.358/2006 não foram objeto de debate pelo TRF da 3ª Região, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Nessa linha (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil movida em razão da morte do irmão e filho dos autores, atingido na cabeça pela escada de um dos 75 vagões da locomotiva de manutenção de propriedade da ré no momento em que se aproximava da linha férrea para efetuar a travessia, tendo adentrado por passagem situada no muro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 927, III; 945, do CC; e art. 373, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.672.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por outro lado, não há interesse recursal na tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por conseguinte, a manutenção da Súmula n. 211/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento da alínea c.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.