ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AG RAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Relativamente à apontada omissão do acórdão recorrido quanto à inobservância à coisa julgada em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>3. Em relação à questão principal, a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em razão da não fixação de tal verba nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 994):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.013-1.0 17), a parte agravante reitera as alegações feitas em seu recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca da: (i) existência de requerimento expresso do Ministério Público, feito em aditamento à inicial, quanto à delimitação do alcance da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) violação à coisa julgada, em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, diante da ausência de controvérsia acerca do ajuizamento da ação civil pública mediante formulação de pedido delimitando os efeitos da decisão ao território do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Impugnação às fls. 1.020-1.022 (e-STJ) com pedido de majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AG RAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Relativamente à apontada omissão do acórdão recorrido quanto à inobservância à coisa julgada em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>3. Em relação à questão principal, a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em razão da não fixação de tal verba nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, impende asseverar que a tese relativa à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 decorrente da falta de pronunciamento pelo Tribunal de origem quanto à existência de requerimento expresso do Ministério Público, feito em aditamento à inicial, de delimitação do alcance da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de maneira que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa.<br>Nessa linha (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Relativamente à apontada omissão do acórdão recorrido quanto à inobservância à coisa julgada em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No caso em análise, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do agravo interno interposto na origem, entendeu pela manutenção da decisão monocrática que, amparada no art. 932, IV e V, e na Súmula 568/STJ, reconheceu a ausência de limitação do alcance da sentença coletiva.<br>Em apreciação aos aclaratórios, a Corte Regional ainda assentou que na "Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento processual foi consignado que a coisa julgada "erga omnes" estaria circunscrita à jurisdição territorial do órgão jurisdicional situado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública" (e-STJ, fl. 886).<br>Confira-se excerto do julgado (e-STJ, fls. 886-889 - sem grifo no original):<br>No presente caso não há vícios a serem sanados.<br>Alega a parte embargante haver pontos omissos no v. acórdão. Contudo o v. acórdão analisou expressamente a questão apontando que, a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento processual foi consignado que a coisa julgada "erga omnes" estaria circunscrita à jurisdição territorial do órgão jurisdicional situado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.<br>Inexistindo pedido implícito ou determinação judicial implícita, não há razão para rescisão à luz do artigo 966 do CPC/15.<br>Assim, a eficácia "erga omnes" da coisa julgada na referida Ação Civil Pública abrange qualquer servidor público incluído no pleito formulado pelo Ministério Público, ainda que pertencendo a órgãos federais localizados em outras unidades da federação.<br>Além disso, a Lei nº 9.494/97, que modificou o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 para limitar os efeitos da coisa julgada "erga omnes", decorrente de ação civil pública, ao âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, correspondente ao Tema 1075, realizado em 2021.<br>No que concerne à ponderação da extensão dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, à luz do disposto no artigo 20 da LINDB, sob o argumento de que a não extinção dos cumprimentos de sentenças ajuizados estimularia a advocacia predatória, impõe-se consignar que tal juízo de ponderação deve ser realizado em estrita observância aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que disciplinam a limitação da legitimidade para propositura dessas demandas.<br>É de se observar que diversos cumprimentos de sentença fundamentados na referida ação coletiva carecem de justa causa, na medida em que foram ajuizados por indivíduos vinculados a entidades que não integram a relação processual, por aqueles que já obtiveram o pagamento dos valores de forma administrativa mediante acordo, ou ainda por demandantes que sequer demonstram ostentar a condição de servidor público à época dos fatos.<br>Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, proceder ao exame individualizado das demandas, garantindo a prestação jurisdicional adequada e justa em cada caso concreto, sem, contudo, inviabilizar o legítimo acesso à jurisdição daqueles que ostentam direito ao pleito.<br>Alega, ainda, haver omissão, quanto à análise do fato de que o alcance subjetivo da condenação coletiva, não decorre somente das regras gerais dos artigos 103 e 104 do CDC, nem na aplicação única do Tema 1075, mas sim das regras processuais que definiram, no caso concreto, o específico conteúdo daquela Ação Civil Pública, especialmente os artigos 2º, 14, 2128, 293 e 460, do CPC/73 e dos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º, e 492, do CPC/2015). Toda via, não assiste razão a embargante.<br>Veja-se o que restou consignado no v. acórdão:<br> .. <br>Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.<br>Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes.<br>Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no R Esp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; E Dcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; E Dcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.<br>Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).<br>Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>No ponto, não merece reparos a deliberação unipessoal ora impugnada, porquanto não se constata, na fundamentação exarada pelo colegiado regional, a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco evidencia eventual negativa da prestação jurisdicional.<br>Quanto à pretensão de afastamento do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, maior sorte não assiste à recorrente.<br>Isso porque não se pode descurar que a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes.<br>3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.436/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>No tocante ao requerimento da parte contrária de majoração dos honorários, ressalte-se a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em razão da nã o fixação de tal verba nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.