ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA REIS PEREIRA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 894-902), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente o fundamento quanto à ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois:<br>"Os argumentos desenvolvidos no item II. I (fl. 9 em diante da petição de interposição do agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça), parcialmente replicados adiante, trazem argumentação que demonstra as violações apontadas, além de precedentes dessa Corte em situações análogas e aplicáveis ao caso concreto, corroborando a impugnação adequada da decisão que não identificou a admissibilidade - e consequente viabilidade do exame do mérito recursal e reconhecimento da ofensa aos os arts. 489, §1º, IV, e VI e 1.022, II, § único, II, do CPC:  ..  Considerando que a natureza jurídica de bens públicos não é controvertida entre as partes nos autos, ao deixar de esclarecer por qual razão não haveria afetação pública, desvio de finalidade ou ato lesivo cuja apreciação é cabível em ação popular, independentemente de ação específica de desapropriação (pedido alternativo), a omissão (e ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e VI e 1.022, II, § único, II, do CPC) recai sobre todos os demais dispositivos legais apontados como violados:  ..  Conforme evidenciado no momento da interposição do competente agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, a análise dos aspectos abordados oportunamente nos embargos declaratórios poderia levar a resultado diverso, ou seja, o acolhimento do pedido alternativo: reconhecimento do cabimento de ação popular diante da inequívoca afetação pública de patrimônio inalienável e impenhorável à luz das demais disposições legais apontadas como violadas no recurso especial - independentemente de ação de desapropriação (arts. 330, III e 485, I, do CPC, e art. 1º, §§1º e 2º, art. 2º, "b", "c" e "e", e art. 6º, da Lei 4717/1965 e arts. 99 e 100 do Código Civil, arts. 832 e 833, I, do CPC, e arts. 5º e 35 do Decreto-Lei 3365/1941)." (fls. 907-909).<br>No mais, limita-se a transcrever fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que impugnou os demais fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e tutela de urgência, e que, no mérito, seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fls. 920-921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 894-902 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; incidência do enunciado das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ), com base nos seguintes fundamentos:<br>I- "Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia." (fl. 901);<br>II- "No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 330, III, e 485, I, do CPC; e 1º, §§1º e 2º, da Lei n. 4.717/65." (fl. 901);<br>III- "Quanto ao terceiro fundamento, compreendo que os argumentos apresentados também foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 832 e 833, I, do CPC; 2º, a, b e c , e 6º todos da Lei n. 4.717/65; 99 e 100 do CC; e 5º e 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41)." (fl. 901).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Faz-se mister pontuar que, muito embora, em sede de agravo interno, a parte agravante tenha apresentado argumentos com fito de atacar especificamente o supracitado fundamento (ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido), da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, não o fez em momento oportuno (em sede de agravo em recurso especial), tratando-se, nessa ocasião, de inovação recursal, imperando-se, portanto, o princípio da preclusão consumativa. (AgInt no Resp n. 2136821/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/9/2024) (AgInt no AREsp n. 1945338/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024)<br>Quanto ao mais , limitou-se tão somente a reiterar os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial, sem, no entanto, demonstrar de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do supracitado agravo.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO.<br>(..)<br>4. A alegação genérica no agravo interno, apenas reprisando as razões apresentadas na peça vestibular, não é apta a caracterizar a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC, e, portanto, a autorizar o conhecimento, no ponto, do presente agravo.<br>5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>(AgInt no TP n. 711/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2017) grifo acrescido<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Restam prejudicados os pedidos quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e de tutela de urgência em face do teor do voto ora proferido.<br>É como voto.