ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 859):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em reexame de fatos e provas, tampouco em reinterpretação de cláusulas contratuais, uma vez que busca a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, bem como a interpretação dos dispositivos legais elencados no recurso especial. Esclarece que o contrato firmado entre a agravante e a beneficiária foi mencionado para contextualizar a inaplicabilidade do art. 25 da Lei n. 9.656/1999.<br>Afirma, ainda, que a controvérsia não se esgota em matéria de índole constitucional, mas infraconstitucional, bem como que "o art. 6º da LINDB serve de pano de fundo para ressaltar que a aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 aos contratos de planos de saúde deve observar o princípio da irretroatividade da lei e o respeito à vontade das partes" (e-STJ, fls. 877-878).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ à presente demanda, bem como a inviabilidade de alegação da ofensa a dispositivos de natureza constitucional em recurso especial.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS "; que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora".<br>Veja-se (e-STJ, fl. 533 e 580; sem grifo no original):<br>No caso em análise, a embargante busca extinguir a demanda executiva fiscal nº 0816330-62.2018.4.05.8300, a qual se refere ao processo administrativo nº 25783.014991/2011-30 instaurado para apuração de eventual infração cometida pelo apelante no âmbito da saúde suplementar.<br>Ao exame dos autos, verifica-se que o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS .  .. <br>Nessa senda, não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo.<br>Outrossim, a autuação em destaque ocorreu em decorrência da apelante não cumprir as obrigações constantes na cláusula 3.3.1, item 22 do contrato estabelecido com a usuária Rosalva Barros da Silva quanto ao procedimento de blefaroplastia bilateral, no ano de 2011.<br>Desse modo, constata-se que restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS  responsabilizou administrativamente a executada, com base no art. 25, da Lei nº 9.656/1999, determinando a aplicação de penalidade pecuniária relativa à prática da conduta definida no art. 78, da RN nº 124/2006.<br>Ademais, verifica-se que a certidão de dívida ativa que alicerça a ação executiva fiscal preenche todos os requisitos de validade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, bem como não há nos autos prova inequívoca que fulmine o citado título judicial. (e-STJ, fl. 533)<br>No tocante à alegação do cerceamento de defesa, tal postulação deve ser rejeitada, tendo em vista que não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao embargante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo. (e-STJ, fl. 580)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Em face disso, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, importa reafirmar que o Superior Tribunal de Justiça "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Dessa forma, considerando que a agravante suscita a ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, constata-se que o pleito, deveras, não merece acolhida, em virtude da natureza constitucional do dispositivo.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 859-865 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.