ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa, verbis (fl . 568):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em seu agravo interno, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais aptas a infirmar o resultado do julgamento, tais como: a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.075 de Repercussão Geral, o desrespeito aos limites da coisa julgada e a vigência do art. 16 da LACP à época da lide (fls. 579-584).<br>Afirma que o acórdão afastou a incidência do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a sentença exec utada não teria registrado a aplicação do referido dispositivo. Sustenta, porém, que é inviável exigir menção expressa, no título judicial, à incidência do art. 16 da LACP, quando o próprio pedido inicial delimitou a abrangência da lide (fls. 582-583).<br>Pondera que as razões do agravo em recurso especial não são dissociadas, tendo apresentado extensa e robusta fundamentação legal e jurisprudencial para reforçar a tese de que os limites subjetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido formulado na petição inicial (e aditamento) da ação coletiva, o que "por si só já afasta a aplicação da súmula 284/STF" (fls. 582-583).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 590-610.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou provimento ao Recurso Especial por entender não estar configurada a violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 II, do CPC.<br>A agravante, em suas razões, insiste na contrariedade aos arts. 489, § 1º e 1.022 II, do CPC, bem como ao art. 16 da Lei nº 7.347/85. Para tanto, alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o r. acórdão incorreu em relevantes omissões acerca de questões relacionadas, em síntese, à ilegitimidade ativa do exequente domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul para promover o cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afirmando existir limitação territorial/ativa implícita no título coletivo.<br>Contudo, verifica-se que não há falar em afronta aos referidos dispositivos, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Vejamos.<br>A Corte de origem enfrentou expressamente os pontos centrais suscitados pela União, destacando que o núcleo da questão era a inexistência de limitação territorial no título da ACP, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar embargos de declaração, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional, senão observemos (fls. 372 ):<br>Outrossim, sob o aspecto jurisprudencial, não se afasta a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença ainda que domiciliado em outra localidade em relação à Seção Judiciária em que proferida a sentença na ação coletiva.<br>Note-se, a propósito, a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pelo RE 1.101.937, em apreciação do tema 1.075 da repercussão geral, da qual colhe-se que não se pode restringir os efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Nesse rumo, in litteris:<br>(..)<br>Patente, destarte, que a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação da Lei 9.494/1997, expurgou restrição aos efeitos condenatórios nas demandas coletivas, afastando a limitação do critério territorial de competência antes imposto pelo aludido dispositivo legal a beneficiários da sentença coletiva, retomando-se a redação original do dispositivo em comento.<br>No que se refere aos efeitos da aludida decisão proferida pelo Excelso Pretório, verifica-se que aquela egrégia Corte não procedeu à respectiva modulação, sob o fundamento da inaplicabilidade do parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, não se alterou jurisprudência dominante, mas, apenas, confirmou-se o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Nota-se, pois, que a fundamentação da decisão censurada não contempla a principiologia que rege os interesses albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva.<br>Ademais, no caso concreto, verifica-se que a r. sentença proferida na ação de cognição coletiva, salvo melhor juízo, não limitou a outorga do bem da vida pretendido a servidores lotados ou domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul (..).<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recor rente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Destaca-se que, nas suas razões de recurso especial, a União afirmou, em síntese que se mostra inviável, no caso concreto, a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.075, por importar violação aos limites da coisa julgada (arts. 502, 503 e 507, do CPC), conforme assentado pelo STF no Tema 733 da repercussão geral. Entretanto, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença.<br>Dessarte, incide, in casu, por analog ia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011).<br>2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.<br>3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.