ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 278-283, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 278)<br>No agravo interno, às fls. 288-296, o recorrente sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que "o relator agiu de modo equivocado ao compreender que a questão de fundo demanda incursão em contextos fáticos e probatórios para ser resolvida. É que todos os elementos necessários para a compreensão da questão de direito postam encontram-se no julgado regional, sem qualquer necessidade a reporte a fatos e provas, já consolidades sob o crivo da instrução realizada sob o palio do contraditório." (sic, fl. 292)<br>Aduz que não busca a reanálise de provas, mas "a necessidade incontornável em se concluir se o estabelecimento que atua no trato com óleos lubrificantes (matéria já resolvida e ponto pacífico na decisão regional que justificou o recurso especial) é sujeito passivo, ou seja, contribuinte da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental)." (fl. 292)<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Verifica-se que, de fato, a parte agravante não infirmou a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte estadual para inadmitir o seu apelo nobre.<br>Com efeito, é certo que o juízo de inadmissibilidade se alicerçou nos seguintes fundamentos (fls. 225-228):<br>i) inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o recorrente não demonstrou, efetivamente, onde residiria a alegada omissão suficiente a ensejar outro julgamento, com alteração de resultado; e<br>ii) alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência do fato gerador da TCFA, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, na forma da jurisprudência desta Corte superior.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, o agravante não logrou êxito em refutar, de forma suficiente, os fundamentos delineados pela instância de origem, restringindo-se, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a reproduzir o conteúdo do recurso especial e a sustentar, de modo genérico, que a controvérsia nele suscitada não exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ocorre que, para impugnar a o fundamento de que não há violação ao art. 1.022 do CPC, a parte deveria, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar, de forma clara e precisa, as razões jurídicas que expôs em seu recurso especial e que evidenciaram a alegada omissão do Tribunal de origem, bem como a relevância para o caso concreto e ainda a capacidade de sua tese desconstituir, por si só, a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>Quanto a aplicação da Súmula 7/STJ, caberia à parte demonstrar, no agravo em recurso especial, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido e a sua subsunção às normas apontadas como violadas.<br>Repise-se, por oportuno, que a mera alegação de que o julgamento do seu apelo prescinde o reexame de provas, bem como a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, não se mostram suficientes à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de empreender o cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Acrescente-se que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que o inadmitiu, sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados para demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente o pilar argumentativo do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, P. Ú., I, do RISTJ, no sentido de não se conhecer o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br> .. <br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.798.476/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.