ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023)<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 515-516):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 524-529, o recorrente alega, em síntese, que refutou os fundamentos de inadmissibilidade, não se cogitando a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 540-545.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023)<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, a parte recorrente foi cientificada da decisão que negou a subida do apelo raro em 17/02/2025 (fl. 582), entretanto, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11/04/2025 (fl. 483).<br>Ademais, consoante certidão acostada à fl. 482, o trânsito em julgado dos autos operou-se em 08/04/2025, antes mesmo da interposição do presente recurso.<br>Diante disso, nota-se que o agravo em recurso especial aviado é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, t odos do Código de Processo Civil. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.042 e 219 do CPC/2015 c/c art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.501.052/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, 1.070 E 183, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o Agravo Interno interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, do CPC de 2015.<br>2. Na hipótese dos autos, a Procuradoria do Estado do Piauí foi intimada eletronicamente da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial no dia 21.12.2017, conforme certidão de fl. 575, e-STJ, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis em 8.1.2018 (segunda-feira), com término em 20.2.2018. Todavia, a petição do Agravo Interno somente foi protocolizada neste Tribunal no dia 12.3.2018 (fls. 577-586, e-STJ), após o término do prazo legal.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.028/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Note-se que "a contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023 Nesse sentido, "esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte". (AgRg no AREsp n. 2.458.931/MT, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024)<br>Dessa maneira, verifica-se que não há como ser afastada a intempestividade do caso em apreço.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo interno.<br>É como voto.