ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CP IMPORTACAO LTDA. da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 269, em que não se conheceu do recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>A parte agravante às fls. 275/286 afirma: exaurimento da instância com prévio julgamento colegiado; preclusão consumativa pelo manejo de todos os recursos na origem, inclusive embargos de declaração; inexistência de exigência constitucional de decisão colegiada para o recurso especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal); e primazia da decisão de mérito . Alega, ainda, que a decisão monocrática na apelação, proferida nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encerrou a jurisdição ordinária, não sendo o agravo interno (artigo 1.021 do CPC) requisito de admissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação apresentada às fls. 290/293.<br>O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 308/310):<br>TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDISPONÍVEIS E/OU INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. EXEGESE: ARTIGOS 127, CAPUT, E 128, §5º, DA CF/1988; ARTIGO 6º, XV, DA LC/1993; ARTIGOS 176 E 178 DO CPC/2015; ART. 5º DA RECOMENDAÇÃO CNMP Nº 34/2016; PRECEDENTES DO STF (RE Nº 91643/ES) E DO STJ (ERESP Nº 1151639/GO e AGRG NO RESP 493.069/PR). PARECER PELA NÃO INTERVENÇÃO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o recurso possui óbice intransponível. Isso porque, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".<br>Entretanto, verifica-se que, in casu, as instâncias ordinárias não foram esgotadas, pois caberia, em tese, a interposiç ão de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, levando a causa para a apreciação do órgão colegiado competente. Diante da ausência da interposição do agravo interno, tem-se como objeto do recurso especial uma decisão monocrática, o que enseja a falta de decisão colegiada versando sobre o mérito da causa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição de regularidade formal do cabimento do recurso, de forma que se aplica, na espécie, por analogia, o Enunciado da Súmula 281 do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Dessa forma, não há como se conhecer do apelo, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.578.161/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido<br>Por fim, registre-se que, mesmo que o entendimento desta Corte seja no sentido de que "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024), tal situação não ocorre na hipótese, visto que os embargos opostos pela parte recorrente neste feito foram rejeitados monocraticamente pelo relator.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.