ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.499):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 1.511/1.517, a parte destaca ter refutado a decisão inicial de inadmissibilidade do recurso especial, de fls. 323/339, colacionando aos autos prints de tela e transcrições do seu anterior agravo, encartado às fls. 387/399.<br>Defende-se que, "em relação à não incidência da Súmula n. 07/STJ, o ora agravante demonstrou inquestionavelmente no agravo em recurso especial que entre a análise da lei e o acórdão recorrido não se impõe o reexame da prova".<br>Na mesma linha, que "a não incidência da Súmula n. 83 restou especificamente impugnada em tópico próprio, em que foi afirmado expressamente que a decisão não teceu qualquer correspondência entre os precedentes invocados e o caso concreto".<br>Pugna-se, pois, pela efetivação do juízo de retratação, e, do contrário, pela submissão do processo em mesa para julgamento colegiado, visando o provimento da pretensão.<br>Contraminuta às fls. 1.522/1.531, pela manutenção da decisão recorrida, com requerimento para a imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta sequer conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Proce sso Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado p ara o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, na petição, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>A decisão monocrática de fls. 1.499/1.503 fundou-se nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado concretamente os fundamentos da decisão de segundo grau, que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam (fls. 323/339): (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, que manifestou-se sobre todos os pontos da lide, sem ofensas aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à impugnação das astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, consoante Súmula n. 07/STJ; (iii) - a consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a legitimidade na fixação de multa periódica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme Súmula n. 83/STJ; e (iv) - a inaplicabilidade do Tema n. 698/STF, que se destina apenas aos litígios coletivos, nos quais se aplicam as medidas estruturais de resolução de conflito.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 1.511/1.517), não houve mínima impugnação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, expressamente aplic ados por ocasião da decisão recorrida. A parte limitou-se a reiterar os argumentos já presentes no processo, com a apresentação de capturas de tela e transcrições do agravo em recurso especial, para o pretenso afastamento das Súmulas n. 07 e n. 83, do STJ, arguindo, novamente, a desnecessidade de reexame dos fatos e provas, bem como a ausência de apontamento da correlação entre a jurisprudência indicada e o caso concreto, respectivamente.<br>Na prática, não se demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teriam sido obedecidos o princípio da dialeticidade e, na mesma linha, a própria regularidade formal, a comprovar, por mais uma vez, o completo descumprimento do ônus argumentativo de quem se insurge contra o decisum.<br>Consequentemente, a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugna ção específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, pr oduzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípi o da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mér ito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do C PC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que n ão impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>No mais, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, postulada em sede de contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da inadmissibilidade, ou mesmo do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Não se vislumbra, ao m enos por ora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinador da parte insurgente, mas mero descontentamento com a decisão judicial ora atacada, a ensejar o indeferimento do pleito da recorrida.<br>Vejamos, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>III - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.675.015 /DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 05.08.2025).<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.<br>É como voto.