ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO LTDA, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 478-482, em que não conhec i do agravo em recurso especial, ante o descumprimento do princípio da dialeticidade, que atraiu a incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 478)<br>No agravo interno, às fls. 488-507, o recorrente sustenta que impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que "não haveria violação à Lei Federal, pois o acórdão teria aplicado corretamente a LC 116/03". Aduz que "conforme demonstrado no tópico VII.1", a interpretação do referido dispositivo foi errônea, "incorrendo em interpretação extensiva e incompatível com o texto da lei." (fls. 494-495).<br>Alega que demonstrou a divergência jurisprudencial, trazendo a similitude e procedendo o cotejo analítico.<br>No mais, reedita as mesmas razões do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 514-517.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte estadual para inadmitir o seu apelo nobre.<br>É certo que o juízo de inadmissibilidade estruturou-se nos seguintes pilares (fls. 376-380):<br>i) o acórdão recorrido está lastreado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao STF;<br>ii) não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o julgado encontra-se devidamente motivado, tendo examinado de forma integral a controvérsia que lhe foi submetida;<br>iii) descabe suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, haja vista que tal exame é atribuição própria do STF; e<br>iv) resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese invocada já foi afastada no âmbito da análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, o agravante não logrou afastar, de forma adequada, nenhum dos fundamentos delineados pela Corte de origem, restringindo-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, os quais, à míngua de impugnação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>No caso dos autos, caberia ao agravante, quando da interposição do agravo em recurso especial:<br>i) demonstrar que o acórdão recorrido não se assentou em matéria essencialmente constitucional ou, ainda, explicar por quais fundamentos legais ou constitucionais, não é o recurso extraordinário o instrumento adequado à impugnação de matéria constitucional constante em acórdão proferido em segundo grau de jurisdição;<br>ii) apontar, de forma clara e precisa, onde, no recurso especial, demonstrou as razões jurídicas pel as quais teriam sido violados os arts. 489, § 1º, e 1.022 , do CPC, evidenciando a capacidade de sua tese desconstituir, por si só, a conclusão adotada pela Corte de origem;<br>iii) comprovar, à luz das razões do recurso especial, que não pretendia a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais ou explicitar de que maneira seria possível ao STJ analisar e julgar matéria constitucional, sem usurpar a competência do STF; e<br>iv) elucidar que o exame do aventado dissídio jurisprudencial, fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, tem tese distinta daquela que já foi afastada no âmbito da análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Acrescente-se que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que o inadmitiu, sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados para demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Repise-se, por oportuno, que a mera abertura de tópico próprio destinado a refutar os óbices, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação e não exime a parte do dever de rechaçar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente o pilar argumentativo do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, P. Ú., I, do RISTJ, no sentido de não se conhecer o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.798.476/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.580/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.