ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Explico, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada e expondo de forma precisa as razões pelas quais entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor.<br>2. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>3. Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>4. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 640-644):<br>(..)<br>Em REsp (fls. 578-588), a parte recorrente alega que o Tribunal local, em que pese o Município ter alertado, em dois Embargos de declaração, para o fato de que o Ofício de nº 818/2010 faz referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN), sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962, o TJRN nada fez.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar o recurso de apelação, entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. Confira-se: (fls. 521-531):<br>(..)<br>Lastreado nos documentos constantes dos autos, percebe-se que a Corte de origem entendeu que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos.<br>Ainda, firmou-se a compreensão de que, "dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima".<br>Em verdade, pelo que se percebe, a parte recorrente buscou, pela via dos aclaratórios, que a Corte de origem fizesse nova análise do caso, a partir da revaloração das provas dos autos, o que não é admissível em embargos de declaração.<br>Ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 652-664, a parte recorrente afirma que o cerne da questão não é se o Hospital contrata ou não coleta privada (fato), mas se o TJRN pode presumir que essa contratação abrange todos os imóveis sem analisar o alcance do Ofício nº 818/2010, que é o único documento que fundamenta a classificação como grande gerador e, consequentemente, a autorização para gerenciamento privado. Trata-se de uma falha insuperável na prestação jurisdicional do Tribunal a quo, que, ao ignorar o argumento do Município e considerar que a inexigibilidade da Taxa se aplicava a todos os sequenciais do agravado com base em um único ofício referente à unidade sede, incorreu em erro que afeta diretamente o resultado do julgamento.<br>Aduz que o Tribunal a quo não se furtou apenas a rebater um argumento de mérito do Agravante; ele se recusou a analisar a premissa fática crucial que delimita o alcance da autorização administrativa e, consequentemente, a exigibilidade do tributo para os demais imóveis.<br>Pondera que a decisão monocrática, ao invocar o óbice da Súmula n.º 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, impôs uma restrição indevida ao direito de acesso às instâncias superiores, devendo ser reformada.<br>Acrescenta que a inadmissão do Recurso Especial na origem também se baseou na aplicação da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ainda que tal Súmula não tenha tenha sido invocada explicitamente, a Ministra Relatora manteve a decisão de inadmissibilidade, o que implica, por via de conseqüência, a manutenção da tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Por fim, salienta que a majoração dos honorários está em desacordo com a norma do art. 85, § 11, do CPC, pois a completa inércia do agravado em todos os recursos interpostos pelo Município evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de trabalho adicional que justifique a majoração honorária determinada. Os patronos do recorrido não se debruçaram sobre as teses recursais, não elaboraram peças de defesa, não realizaram pesquisa jurisprudencial adicional e não contribuíram, de forma alguma, para o debate processual nas instâncias recursais.<br>Contrarrazões às fls. 668-677.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Explico, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada e expondo de forma precisa as razões pelas quais entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor.<br>2. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>3. Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>4. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>De início, afirmo que em momento algum restou consignado na decisão ora impugnada que incidiriam os óbices das Súmulas 7 e 83, não havendo, pois, utilidade na abertura de discussão acerca da aplicação das citadas súmulas.<br>Passando à análise da questão de fundo, devo reiterar o fundamento de que não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Explico.<br>Em seu recurso especial (fls. 578-588), a parte ora agravante alegou que o Tribunal de origem, em que pese ter sido alertado, em dois Embargos de declaração, para o fato de que o Ofício de nº 818/2010 fazia referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN) - sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962 -, nada fez, deixando, assim, de sanar os equívocos então apontados.<br>No entanto, verificou-se que o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada e expondo de forma precisa as razões pelas quais entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. Vejamos: (fls. 521-531):<br>Conforme se deixou antever, a questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se agiu com acerto a juíza de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor, identificados nos autos, determinando a restituição das quantias pagas a tal título nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação.<br>(..)<br>O fundamento central no qual se baseou a pretensão deduzida pelo hospital demandante consistiu no fato de que, uma vez constatado que este se enquadrava como grande gerador de resíduos, lhe foi encaminhada comunicação, pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA (Ofício nº 818/2010) - Id 18361552 - Pág. 2, informando que, a partir do ano de 2011, não mais faria a coleta regular de lixo gerado pela unidade hospitalar, tendo o autor passado, então, a ser o "único responsável por executar, mediante contratação de empresas terceirizadas, legalizadas e especializadas no segmento, a obrigação que naturalmente pertence ao Poder Público". (Id 18361548 -Pág. 21)<br>De fato, a documentação carreada aos autos, notadamente o sobredito Ofício nº 818/2010, expedido pelo Diretor Presidente da Urbana (Id 18361552 - Pág. 2), bem como os contratos celebrados pelo demandante com diversas empresas, tendo por objeto a prestação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo comum e hospitalar (Id 18361553) evidenciam que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos.<br>Dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima.<br>Partindo dessa premissa, não se revela passível de acolhimento a compreensão de que, mesmo tendo passado, a partir da mencionada comunicação da Urbana, a arcar com a contratação da integralidade dos serviços - o que ficou, como dito, comprovado pela juntada dos instrumentos contratuais colacionados no Id 18361553 - tenha a parte autora, ainda, que pagar à municipalidade a Taxa de Destinação do Lixo.<br>A despeito do argumento do demandado/apelante, veiculado na sua contestação e reiterado nas razões recursais (Id"s 18361566 - Pág. 19 e 18361612 - Pág. 19), de que o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro sanitário mantido pelo Município de Natal e administrado pela empresa Braseco S.A. (Id 18361612 - Pág. 19), o que justificaria, no seu entender, a cobrança do tributo, tendo em vista a "disponibilidade do serviço de destinação dos resíduos", não procede tal entendimento.<br>A juíza a quo refutou, corretamente, o argumento na sentença, com base na constatação da ocorrência, no caso, de dupla cobrança da Taxa de Destinação do Lixo por parte do Município de Natal, já que a empresa Via Limpa RN Serviços Ambientais e Locação de Equipamentos Ltda., contratada pelo autor, quando utiliza o aterro sanitário, para a destinação dos resíduos do contratante, paga a taxa à empresa administradora Braseco S.A..<br>Assim pronunciou-se (Id 18361608 - Pág. 7):<br>(..)<br>Veja que, baseada nos documentos constantes dos autos, a Corte de origem entendeu que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos. Ainda, firmou-se a compreensão de que, "dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima".<br>Percebe-se, pois, que a parte recorrente buscou, pela via dos aclaratórios, que a Corte de origem fizesse nova análise do caso, a partir da revaloração das provas dos autos, o que não é admissível em embargos de declaração.<br>Saliento que o ponto fulcral da decisão ora combatida foi o fato de que a parte ora recorrente se valeu do instrumento jurídico inadequado para ver sanados os vícios supostamente presentes no acórdão recorrido.<br>Por tal razão, ficou delinado no decisum que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Sendo assim, repito que não há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, não havendo, pois, nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a suposta ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, afirmo que tal tese não comporta acolhimento.<br>Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>4. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt no AREsp 1.290.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018).<br>5. No caso, o acolhimento da pretensão relativa à redução da verba honorária pela metade (CPC/2015, art. 90, § 4º), em face da não oposição de resistência à execução, demanda reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>No caso, a majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, guarda total observância aos termos do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto fixada em percentual razoável, ficando determinado, ainda, o respeito aos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.