ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A (ETENE), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que não conheceu do agravo em recurso especial outrora interposto (fls. 1.427/1.437), nos termos da seguinte ementa (fl. 1.462):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seus aclaratórios (fls. 1.469/1.472), assim como em complementação das razões recursais (fls. 1.503/1.512), alega-se que o dispositivo constitucional aventado (artigo 5º, LV, da Lei Maior), em verdade, representou apenas técnica argumentativa e contextual, de mero reforço.<br>Quanto ao dever de prestação jurisdicional, anota-se que foi questionada a fundamentação do acórdão recorrido, que incorreu em transgressão aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, c/c artigo 93, IX, da Constituição Federal, não manifestando-se sobre as teses aviadas pela parte, capazes de, em tese, alterar o julgamento do processo, quais sejam: a) a ausência de qualificação do perito; b) o indeferimento da oitiva do expert; e c) o cerceamento de defesa.<br>Com relação à Súmula n. 07/STJ, defende-se que o caso expõe nova e mera valoração dos critérios jurídicos utilizados pelas instâncias ordinárias, na apreciação de fatos incontroversos dos autos, à luz dos artigos 156, §1º, 465, 473, 477, §3º, e, por fim, 480, todos do CPC, que estampam "normas de direito estrito".<br>Destaca-se ainda que a decisão unipessoal rebatida "baseou-se em leitura genérica e equivocada da peça recursal", que "impugnou, de modo específico, completo e detalhado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".<br>Contraminuta às fls. 1.519/1.525, pela rejeição da pretensão recursal, comportando ainda pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório do recurso, à luz do disposto no artigo 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.<br>VOTO<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, se manifestado com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Ressalta-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as suas razões recursais (fls. 1.496/1.497), consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC, o que foi devidamente providenciado às fls. 1.503/1.512. As contrarrazões também foram juntadas, como relatado, em prestígio ao contraditório substancial (fls. 1.519/1.525).<br>E assim sendo, cumpridas as formalidades legais e regimentais, observa-se que a insurgência manifestada no agravo interno, de fato, não tem como ser conhecida.<br>Constata-se que a decisão monocrática de fls. 1.462/1.465 fundou-se nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, c/c 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte não refutou os argumentos utilizados para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 1.404/1.418), quais sejam: a) a inadequação da via eleita, ante a invocação de dispositivo constitucional (artigo 5º, LV, da Carta Política); b) a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem negativa de prestação jurisdicional, face a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC; e c) a tentativa de revolvimento fático e probatório, quanto às regras que disciplinam a prova pericial e a alegação de nulidade e cerceamento defensivo, consoante Súmula n. 07/STJ.<br>Todavia, verifica-se que, no presente agravo interno, a parte limitou-se a noticiar que infirmou os fundamentos da decisão de segundo grau, manejando inclusive teses relativas ao mérito controvertido, sem, no entanto, refutar concretamente a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, c/c 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados por ocasião da decisão unipessoal recorrida.<br>Noutras palavras, a parte recorrente não demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade, quando da interposição do seu agravo em recurso especial. Os fundamentos manejados pelo decisum, pois, permanecem hígidos.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/ SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.  ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim, "conforme entendimento desta Casa, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segur ança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constituc ionais, tais como o contraditório e a ampla defesa". Vejamos (AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.  ..  3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 147.480/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021).<br>Quanto aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso interno (artigos 5º, LV, e 93, IX, da Lei Maior), informe-se à parte insurgente que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025:<br> ..  7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>No mais, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, postulada em sede de contrarrazões (fls. 1.519/1.525), não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da inadmissibilidade, ou mesmo do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Não se vislumbra, ao menos por ora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinador da parte insurgente, mas mero descontentamento com a decisão judicial ora atacada, a ensejar o indeferimento do pleito do recorrido Eribaldo Ramos Santos.<br>Vejamos, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. III - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.675.015/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 05.08.2025).<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023).<br>Inviável ainda a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente requerida em sede de contraminuta (fls. 1.519/1.525), pois o agravo interno, como cediço, não inaugura instância recursal, incidindo à espécie o Enunciado n. 16, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que dispõe, in verbis: "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".<br>Por todo o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não o conheço.<br>É como voto.