ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção a o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.081):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>Às razões do agravo interno, em fls. 1.090/1.094, o ente político sustenta a inviabilidade de aplicação da Súmula n. 283/STF, tendo em vista que se debate tão somente a qualificação jurídica de uma comunicação administrativa e a sua insuficiência para o afastamento da preclusão lógica, diante das exigências formais do contrato e da lei.<br>Ademais, defende-se a exclusão das Súmulas n. 05 e n. 07, ambas do STJ, pois busca-se apenas a definição da correta consequência jurídica aos fatos previamente delineados pelas instâncias ordinárias, à luz do artigo 57, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93, e dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, que vedam o venire contra factum proprium. Para tanto, indica-se a seguinte questão de direito: "a assinatura de termo aditivo, sem a ressalva contratualmente exigida, mesmo co m pleito administrativo anterior, configura preclusão lógica do direito de repactuação ".<br>Contraminuta às fls. 1.099/1.103, pela rejeição da pretensão recursal, comportando pleito para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção a o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do CPC, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do RISTJ.<br>O regramento é utilizado p ara o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual na petição de agravo interno, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>Com efeito, a decisão monocrática de fls. 1.081/1.084 fundou-se na incidência dos artigos 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado os fundamentos da decisã o de segundo grau, que inadmitiu o recurso especial, quais sejam (fls. 1.043/1.046): (i) - a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado (in casu, a ressalva contratual ao direito de repactuação), não atacado, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos, provas e de cláusulas contratuais, constantes do ajuste originário e termos aditivos celebrados, consoante Súmulas n. 05 e n. 07, ambas provenientes do STJ.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 1.090/1.094), não houve impugnação concreta dos artigos 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, expressamente aplicados por ocasião do pronunciamento objeto do recurso.<br>Não se demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teriam sido obedecidos o princípio da dialeticidade e, no mesmo sentido, a própria regularidade formal, quando da interposição do agrav o em recurso especial de fls. 1.048/1.054.<br>Pelo contrário, foram reiterados argu mentos relativos ao mérito da controvérsia, o que não gera o cumprimento do ônus argumentativo exclusivo de quem se insurge.<br>Consequentemente, a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugna ção específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, pr oduzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípi o da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mér ito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do C PC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INT EMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim, "conforme entendimento desta Casa, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalism o exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa". A propósito (AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.  ..  3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 147.480/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, S exta Turma, DJe de 14/12/2021).<br>Inviável ainda a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, requerida em sede de contraminuta (fls. 1.099/1.103), pois o agravo interno, como cediço, não inaugura instância recursal, incidindo à espécie o Enunciado n. 16, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que dispõe, in verbis: "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição d e recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por ESTADO DO MARANHÃO.<br>É como voto.