ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>2. A Corte local se manifestou expressamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>4. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 135-138):<br>(..)<br>Em REsp (fls. 76-95), o recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento de que, por estar a procuradoria geral do estado cadastrada no processo, ou seja, habilitada desde o ínicio, caberia sua intimação, ante aplicação do art. 269, § 3º do CPC.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 65-68):<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma amplamente fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, notadamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo .<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 146-152, a parte recorrente afirma que, "..por meio de uma análise mais detida e verticalizada dos autos, verifica- se que o cerne da controvérsia essencial para a resolução da lide, jamais foi abordado pelo Tribunal de origem, caracterizando flagrante e indissociável negativa de prestação jurisdicional. O Recurso Especial do ora agravante não se funda em mero inconformismo com o resultado desfavorável, mas sim na ausência de fundamentação jurídica válida por parte do TJRN para justificar a extinção da Execução Fiscal por abandono".<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 153.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>2. A Corte local se manifestou expressamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>4. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida, devendo ser reiterado o fundamento de que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Explico.<br>Em REsp (fls. 76-95), o ora agravante alegou que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento de que, por estar a procuradoria geral do estado cadastrada no processo, ou seja, habilitada desde o ínicio, caberia sua intimação, ante aplicação do art. 269, § 3º do CPC.<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 65-68):<br>(..) 10. Com efeito, desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no feito, por tratar-se de execução fiscal, conforme entendimento da Súmula 189 do STJ.<br>11. Ora, o processo de execução fiscal tutela interesses meramente patrimoniais da Fazenda Pública, não se justificando a intervenção do Ministério Público.<br>12. Ademais, a manifestação em sede de embargos sanaria eventual nulidade, caso houvesse.<br>13. Desta feita, o prosseguimento do feito foi medida acertada, ante a ausência de óbice a justificar a intervenção ministerial. (..)<br>Cabe destacar, ainda, que o Tribunal local, analisando o recurso de apelação, consignou (fls. 46-53):<br>(..)<br>11. Desse modo, diante da inércia do exequente, ora apelante, desrespeitando o prazo processual peremptório, resta configurado o abandono de causa, o que autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito, exofficio conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>12. Frise-se, ainda, que a intimação pessoal por meio eletrônico consiste em intimação pessoal, mesmo se tratando do procurador subscritor da peça, atendendo, pois, ao art. 25 da Lei de Execução Fiscal.<br>(..)<br>Fica claro, portanto, que a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma amplamente fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, notadamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Percebe-se, pois, que a parte recorrente buscou, pela via dos embargos de declaração, que a Corte de origem fizesse nova análise do caso, o que não é admissível em sede integrativa .<br>Saliento que o ponto fulcral da decisão ora combatida foi o fato de que a parte ora recorrente se valeu do instrumento jurídico inadequado para ver sanados os vícios supostamente presentes no acórdão recorrido.<br>Por tal razão, ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.