ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 499-500):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 504-517, a parte recorrente alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo raro, não cogitando na aplicação do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior ao caso vertente. Sustenta, também, que haveria nulidade da decisão da Presidência porque não haveria fundamento a justificar o julgamento singular e porque não teria havido indicação, na decisão agravada, de nenhuma das hipóteses legais para o julgamento monocrático do apelo especial.<br>Contrarrazões apresentadas sob as fls. 522-527.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau de fls. 472-474, que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) aplicabilidade do óbice da Súmula nº 284, STF, por analogia, quanto à alegação de violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 6º, §3º, Lei nº 8.987/95, em face do fundamento de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; e (ii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, na medida em que "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial de fls. 477-484, a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar, quando da análise das alegadas violações ao art. 14, §3º, CDC, e ao art. 6º, §3º, Lei nº 8.987/95, que observou "não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022)", está implicitamente aplicando referido óbice, pois "não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema" (AgRg no AREsp n. 96.318/MT, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012) . Nesta parte, para rebatê-lo, era ônus da parte agravante, em contraste, transcrever os trechos da petição de recurso especial onde aborda a matéria, e por quais motivos jurídicos - expressos de forma clara, assertiva e detalhada -, o acórdão teria malferido a norma suscitada como ofendida no apelo especial. Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em testilha, que se limitou a repetir as alegações já constantes do recurso especial de fls. 396-406.<br>De igual sorte, no que toca ao segundo fundamento do decisum de inadmissibilidade (ii), qual seja, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante se restringe a reafirmar que "não há nexo de causalidade entre as condutas da concessionária Agravante e os danos causados nessas situações, pois se trata de fortuito externo/força maior e inexiste defeito na prestação dos serviços" (fl. 481, do AREsp, que é mera repetição da fl. 404 do REsp), bem como a repetir as mesmas alegações do recurso especial. Contudo, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, CPC, e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Ademais, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes, à espécie, o art. 932, inciso III, CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ.<br>Por último, a parte sustenta, em seu agravo interno, que, no caso em tela, haveria nulidade da decisão da Presidência porque não haveria fundamento a justificar o julgamento singular. Equivoca-se, pois há permissão expressa tanto para o julgamento monocrático pelo Presidente, antes da distribuição, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto para o julgamento unipessoal, pelo relator, do AREsp que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, RISTJ. Na sequência, a parte aduz, referindo-se à decisão da Presidência, que "não se indicou nenhuma das hipóteses legais para o julgamento monocrático do apelo especial, tal fato, por si só, a nosso sentir, já se traduz em violação ao direito de a parte ter seu recurso julgado pelo órgão colegiado competente, em última análise, o devido processo legal encontra-se desrespeitado". Novamente, não lhe assiste razão, posto que, da fl. 550, consta claramente a identificação de que a decisão monocrática do Presidente do STJ encontra esteio no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.