ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 4 LTDA., contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1021-1026):<br>(..)<br>Em REsp (fls. 913-924), a recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento relacionado ao compromisso de custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia nos empreendimentos.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal dirimiu as questões a quo pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 888-911):<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, destacando que houve a devida análise da questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1030-1039 a parte recorrente questiona o julgamento singular da controvérsia ao afirmar que, ".. n os termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator somente nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o que manifestamente não ocorre no presente caso".<br>Aponta que o "..Recurso Especial interposto pela agravante trata de matéria complexa e ainda não pacificada nesta Corte, relacionada à interpretação dos artigos 14, 47 e 48 da Resolução ANEEL nº 414/2010, à responsabilidade pelo custeio da rede elétrica em condomínios horizontais com múltiplas unidades consumidoras e, sobretudo, à análise da conduta reiterada da concessionária em casos semelhantes, configurando questão jurídica nova, relevante e sem entendimento consolidado no âmbito do STJ".<br>Quanto à questão de fundo, afirma a parte agravante que há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não houve pronunciamento judicial válido e completo sobre o argumento jurídico autônomo e relevante suscitado pela ora agravante desde a apelação e reiterado em sede de embargos declaratórios: a existência de aprovação expressa, pela própria concessionária agravada, dos projetos elétricos que previam o custeio das instalações pela distribuidora até o ponto de entrega, o que evidencia o descumprimento de compromisso previamente estabelecido.<br>Em contrarrazões (fls. 1043-1056), a parte agravada pede a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Inicialmente, no tocante ao suposto error in procedendo relacionado ao julgamento monocrático da alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmo que a tese aventada pela parte agravante não comporta acolhimento.<br>Isso porque o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso de forma monocrática, quando a matéria em discussão nos autos já estiver pacificada. Ainda, a Súmula 568 do STJ reforça expressamente essa autorização ao prever que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Destaca-se que a análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".<br>2. Julgamento do caso concreto.<br>2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>(..)<br>XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.214.958/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Devo acrescentar, ainda, que o julgamento monocrático nesses casos é também uma exigência do próprio princípio da eficiência processual, consagrado no art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".<br>É cediço que o STJ recebe milhares de recursos com idêntica alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação, e o direcionamento de todos esses casos a julgamento colegiado seria contrário à economia processual, além de onerar desnecessariamente a pauta das Turmas desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, afirmo que eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste Tribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição de agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no caso.<br>2. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg de maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de dosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>3. É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.161/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Passo à análise da questão de fundo.<br>Conforme restou consignado na decisão ora impugnada, em REsp (fls. 913-924), alegou-se que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento relacionado ao compromisso de custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia nos empreendimentos.<br>No entanto, reitero o fundamento de que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 888-911):<br>Apesar da argumentação trazida pelo embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, possível concluir que a questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão, observo que foi devidamente enfrentado e decidido no acórdão recorrido. Como prova disso, vale citar alguns trechos do acórdão embargado (id nº 7654860):<br> ..  Apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que não merece frutificar a tese recursal. Isso porque, segundo estatuem os arts. 47 e 48, da retrocitada resolução da ANEEL, incumbe à concessionária de energia elétrica, no que se refere às unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, a construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica com vistas a proporcionar a conexão destas unidades à rede de propriedade da distribuidora, ainda que se trate de empreendimentos constituídos sob a forma de condomínios horizontais. Assim, tratando-se de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, mas que não possua as características retrocitadas, a responsabilidade pela construção das redes e instalações internas de distribuição de energia elétrica é do empreendimento consumidor.  ..  Além disso, em que pese os argumentos quanto à aplicação ao caso do art. 14, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constato que o condomínio recorrente não logrou demonstrar, de forma patente, que a rede elétrica interna seja de propriedade da distribuidora ou mesmo que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, o que justifica o afastamento da aplicação do referido artigo ao caso em exame. De mais a mais, as determinações contidas no art. 15 da mesma resolução da ANEEL estão voltadas ao estabelecimento de condições gerais de fornecimento de energia elétrica, firmando um dever da concessionária de adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade, não se prestando, assim, para atribuir à concessionária uma obrigação geral e destituída de previsão em tal resolução. Somado a isso e como argumento de reforço, muito embora sustente o recorrente ter sido o projeto de ligação elétrica do condomínio previamente aprovado pela própria apelada em agosto de 2012 (fls. 41), o documento trazido ao feito e consistente n a correspondência de nº CT-DCEG-416/11 (fls. 38) deixa claro que em setembro de 2011 o apelante já havia sido cientificado pela concessionária do dever de arcar com os custos da construção da rede interna de distribuição de energia elétrica, o que, mais uma vez, enfraquece a sua tese.<br>Por fim, ainda que o apelante sustente que a práxis adotada em outros casos similares seja diversa da conclusão adotada no feito, o que, inclusive, restou demonstrado pela prova testemunhal, entendo que não é capaz de se sobrepor às disposições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que à época, dispunha de plena vigência  .. <br>Fica claro que a Corte de origem se manifestou expressamente sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, destacando que houve a devida análise da questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Por tal razão, assevero que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Por oportuno, devo acrescentar que a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.