ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO ARAÚJO DE ANDRADE, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, por aplicação do artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.190):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, III, IV E V, E §3º, ALÉM DO 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS AUTÔNOMOS NAS RAZÕES DECISÓRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 339/STF E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", IN FINE, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 1.202/1.213, sustenta o agravante que "houve decisão genérica, com falha em sua fundamentação, pois não se enfrentou todos os argumentos trazidos no recurso, em especial a clara divergência jurisprudencial apontada, consoante artigos 489, §1º, III, IV e V, e §3º, c/c artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil".<br>É reiterada a tese da ausência de enfrentamento da equivalência ou superioridade da formação educacional do agravante, que dispõe do diploma de Tecnólogo em Logística, arguindo-se também o dissídio jurisprudencial, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e a irregularidade na fundamentação per relationem, ao passo que não houve qualquer argumento próprio esposado pelo Poder Judiciário, que limitou-se a reproduzir como sua ratio decidendi o parecer emitido pelo Ministério Público, na origem.<br>Contraminutas às fls. 1.221/1.227 (por Lucas André Machado) e fls. 1.229/1.237 (por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI), ambas pela rejeição da pretensão manifestada, comportando a última peça requerimento de imposição da multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>O regramento é utilizado p ara o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual na petição de agravo interno, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática de fls. 1.190/1.196 fundou-se na incidência do artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pela contrariedade das razões recursais à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em tema de fundamentação das decisões judiciais (ante a desnecessidade de pronunciamento sobre todas as matérias aventadas pelas partes e a regular utilização de fundamentação aliunde, pelo julgador), de forma que o recurso especial foi desprovido.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 1.202/1.213), para além de simples repetição dos argumentos meritórios consignados nos autos, a parte descurou-se de realizar uma impugnação aos fundamentos exaustivamente utilizados pela decisão recorrida, que não foram concretamente rebatidos, em afronta à dialeticidade e à regularidade formal, a comprovar o descumprimento do ônus argumentativo exclusivo de quem se insurge contra o decisum.<br>Consequentemente, a motivação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugna ção específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, pr oduzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípi o da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mér ito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnaç ão específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>No mais, a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, postulada em sede de contrarrazões (fls. 1.229/1.237), não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da inadmissibilidade, ou mesmo do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Não se vislumbra, ao menos por ora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinador da parte insurgente, mas mero descontentamento com a decisão judicial ora atacada, a ensejar o indeferimento do pleito da recorrida UNIVALI.<br>Vejamos, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por JOÃO ROBERTO ARAÚJO DE ANDRADE.<br>É como voto.