ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 1.503/1.516, em razão da incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a ementa de fl. 1.562:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do agravo interno (fls. 1.579/1.584), os recorrentes sustentam que combateram todos os fundamentos da decisão originária que inadmitiu o recurso especial aviado (às fls. 1.494/1.496), em respeito à dialeticidade, concernentes à ausência de prequestionamento dos artigos 5º, 7º, 141, 278, caput, 505 e 507, do Código de Processo Civil, bem como à tentativa de revolvimento dos fatos e provas, para análise de violação aos artigos 371 e 373, I, da Lei Federal n. 13.105/15.<br>Com isso, para o afastamento dos impedimentos trazidos pelas Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, preveem que a tese jurídica central - relativa à impossibilidade de alegação do cerceamento de defesa pela parte que dispensa a produção de provas, em virtude da preclusão e da violação ao princípio da boa-fé - foi vinculada à controvérsia, tendo sido debatida desde a sentença, perpassando as contrarrazões do recurso de apelação e, principalmente, suscitada em sede de embargos declaratórios, para a regular observância do prequestionamento ficto, do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>No mesmo sentido, visando também a retirada do óbice imposto pela Súmula n. 07/STJ, os recorrentes entendem que realizara m argumentação categórica, ao afirmarem que a controvérsia não reside na necessidade ou não da produção de prova, mas na correta valoração jurídica de um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido, qual seja: a parte autora (ora recorrida), a quem incumbia o ônus probatório, requereu o julgamento antecipado da lide, com ulterior relato do cerceamento de defesa. Busca-se saber, pois, se tal atitude é transgressora do ônus da prova, da preclusão e da boa-fé, cláusulas regentes do sistema processual civil.<br>Pugna-se, pois, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela apresentação do feito em mesa, para julgamento colegiado.<br>Ausente contraminuta (fl. 1.589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto os agravantes não infirmaram integralmente os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Em estudo minucioso dos autos, nota-se que o pronunciamento unipessoal de segundo grau, que inadmitiu o recurso especial, fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos (às fls. 1.494/1.496): (i) - aplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento quanto à suposta contrariedade aos artigos 5º, 7º, 141, 278, caput, 505 e 507, do Código de Processo Civil; e (ii) - incidência do enunciado n. 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, no que diz respeito à alegada ofensa dos artigos 371 e 373, I, da Lei Processual Civil.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 1.503/1.516), os recorrentes não infirmaram, especificamente e a contento, os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Quanto ao primeiro argumento da decisão de segundo grau (i), saliente-se que "a mera alegação genérica da exi stência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 282/STF (ou n. 211/STJ), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), atitude não adotada pelos agravantes no processo vertente. Outrossim, ao completo dissabor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.443.164/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024), importa consignar que, no recurso especial (e nas peças processuais seguintes), sequer restou indicada a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco que apenas questões de direito relevantes e pertinentes para o julgamento da causa não teriam sido analisadas pela Corte recorrida, não obstante tente se arguir a consumação do prequestionamento ficto.<br>No que toca ao segundo fundamento do decisum da Corte local (ii), sobre a incidência do enunciado n. 07 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordin árias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas q ue entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas a apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiram, novamente, os agravantes.<br>Assim, ao deixarem de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os recorrentes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> .. <br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023).<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno manifestado por DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.<br>É como voto.