ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 657):<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE A QUO. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA. TEMA 339/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a prestação irregular de um serviço público a cargo da recorrente, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa extra, diante do seu caráter eminentemente punitivo, pela utilização de métodos alternativos por parte da recorrida, prejudicada com o abastecimento de água e esgoto. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno desprovido.<br>Alega a parte embargante, às fls. 668/673, pautada nos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, que o acórdão recorrido "foi omisso quanto às alegações do agravo interno de fls. 627/639, no qual restou demonstrado que a Corte local ignorou que os elementos produzidos na origem não deveriam conduzir ao açodado julgamento de mérito com base no art. 355, II, do CPC".<br>No mesmo sentido, sustenta-se que o aresto "limitou-se a reforçar os termos da decisão monocrática recorrida, em descompasso com o artigo 489, §1º, IV, do CPC", desconsiderando que "há na moldura fática todos os elementos necessários para a análise do recurso especial, uma vez que a matéria é eminentemente de direito".<br>Defende-se que "todos os pontos acima indicados são, em tese, capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo v. acórdão embargado, razão pela qual é imprescindível que sejam individualmente examinadas, a justificar o acolhimento dos em bargos de declaração".<br>Contraminuta da embargada às fls. 678/683, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhida.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que desproveu o agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos constantes do aresto ora embargado, às fls. 659/663, da análise do seu voto condutor:<br>Cuida-se, na origem, da realização de cobranças extras efetuadas pela recorrente (concessionária) contra a parte recorrida (supermercado), nos valores de R$ 1.073,90 e R$ 73.056,24, ante a utilização de fontes alternativas de abastecimento de água e esgoto, a cargo desta última, para a manutenção da sua atividade empresarial.<br>Originariamente, o Tribunal Recorrido deu razão à parte agravada, que viu-se obrigada a contratar o abastecimento de caminhões-pipa fornecidos por terceiros, uma vez que o serviço público em questão não foi satisfatoriamente prestado pela recorrente, com o reconhecimento, ainda, da inexigibilidade dos referidos débitos, a título de tarifa de esgoto sobre o volume d"água, de acordo com a Lei Federal n. 11.445/07.<br>Nesta assentada, a controvérsia jurídica cinge-se a analisar, num primeiro lanço, se o acórdão objurgado incorreu em vício de omissão ou contradição, ao supostamente não ter apreciado os elementos probatórios originários, bem como, ao ter reconhecido a legitimidade da cobrança a título de tarifa de esgoto, ter declarado a ilegalidade das faturas enviadas pela ora recorrente, no caso sub judice.<br>De saída, tenho que a apontada violação aos artigos 419, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, não merece amparo. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.<br>Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, apta a ensejar a nulidade do julgado por violação aos referidos dispositivos.<br>O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado em tema de fundamentação das decisões judiciais, haja vista que não há a exigência de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, com fulcro no Tema n. 339 (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>E, na mesma linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 17.03.2025, DJEN 26.03.2025).<br> ..  A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.871.942/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJ 13.08.2025, DJEN 21.08.2025).<br>Outrossim, não reflete contradição o pronunciamento que reconhece a existência e até a legitimidade de uma tarifa de esgoto abstratamente prevista em lei, mas que, sensível ao caso concreto, deixa de aplicá-la, eis que as cobranças por estimativa realizadas e demonstradas nos autos refletem um caráter eminentemente punitivo, em desfavor do usuário, revelando manifesto faturamento indevido. Vejamos a fundamentação do acórdão (fls. 395/407):<br>Estabelecidas tais premissas, verifica-se dos autos que o Autor recebeu cobranças extras, no valor de R$ 1.073,90 (mil e setenta e três reais e noventa centavos), referente ao período retroativo de julho, e no valor de R$ 73.056,24 (setenta e três mil e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), apuradas da seguinte forma: i. a primeira considerando 40 m , referente a 1 (um) mês de consumo (id. 83030177, pág. 02); ii. a segunda considerando o volume utilizado - volume de 160 m , referente aos caminhões-pipa -, multiplicado por 12 meses (id. 85305218, pág. 06). E, apesar de este Relator não desconhecer quanto à obrigatoriedade do pagamento da tarifa de esgoto, ainda que utilizada a rede de águas pluviais, percebe-se que as cobranças feitas por estimativa - a segunda, inclusive, muito superior à média de consumo e do valor, respectivamente 462 m  e R$ 31.627,71 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), referentes aos últimos 12 (doze) meses -, na verdade, apresentam caráter eminentemente punitivo, devido à utilização de caminhões-pipa pelo Autor. No caso em tela, diante do prejuízo às suas atividades comerciais e à demora na solução pela Ré (que poderia levar até 5 dias, vide 83026997, pág. 3), o Autor se viu obrigado a se socorrer de abastecimento por meio de caminhões-pipa, fornecidos por terceiros, frise-se, utilização legítima de abastecimento através de meio alternativo, uma vez que o serviço não fora prestado de forma adequada e eficiente pela Ré. Depreende-se dos autos que a Ré limitou-se ao campo das ilações e não apresentou peça defensiva corretamente instruída, apta a superar a robusta prova confeccionada em favor do Demandante e a demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, sendo, pois, verossímil a narrativa da inicial quanto à falha na prestação do serviço, que resultou em faturamento indevido, decorrente da diferença do consumo de esgoto da loja (filial) localizada na Rua Barão da Torre nº 218, e referente ao período retroativo de julho, de unidade da Rua Carlos Gois, Leblon. Portanto, ante a ilegitimidade da cobrança de tarifa por volume de água "externa" pela Concessionária, escorreita a declaração de nulidade proferida pelo Juízo "a quo".<br>Noutro vértice, alterar a conclusão manifestada pela Corte de Origem, soberana na análise dos fatos e das provas, exigiria deste Tribunal Superior uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, quanto à verossimilhança das alegações autorais (da parte recorrida) e à inexigibilidade dos débitos em seu desfavor. Ou seja, seria necessário reexaminar não somente o acórdão e as alegações das partes, como também os comprovantes de atendimento fornecidos pela concessionária, o histórico de consumo da recorrida, as cobranças realizadas e o vínculo contratual existente. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, face a incidência do verbete sumular n. 07 deste Tribunal, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em verdade, a nova e mera valoração jurídica pretendida pela parte recorrente revela enviesado reexame dos fatos e das provas. Vejamos:<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais  .. . III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.607.303/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 30.09.2024, DJe 02.10.2024).<br>Reitera-se que não se afigura, in casu, uma questão de direito determinante para a padronização de entendimento sobre a legislação federal, mas uma situação isolada, de serviço público mal prestado e consequente inexigibilidade de um débito, cuja intervenção do Tribunal da Cidadania definitivamente não se recomenda.<br>E, como cediço, "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de., Manual dos recursos  livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)".<br>A decisão monocrática de fls. 616/621 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões reiteradamente decididas quando do julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). (Grifei).<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022). (Grifei).<br>No mesmo sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 339 (Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 791.292, DJ 23.06.2010): "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão o u a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, c ompletamente infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.<br>É como voto.