ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou o ora agravante ao pagamento de danos morais. A pretensa redução da verba significa reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 07/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática da lavra da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte trecho (fl. 789):<br>(..)<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz respeito aos alegados patamares máximos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para a compensação moral, entende-se que não há tabela vinculativa a ser adotada pelos Tribunais e que os julgados mencionados pela parte Embargante são distintos do caso dos presentes autos. Nota-se, ademais disso, que a quantia indenizatória fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão é proporcional e razoável frente aos fatos demonstrados e a omissão do Poder Público no caso concreto (fl. 704).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se.<br>Em suas razões (fls. 798-802), a parte agravante busca rebater a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não pretende o reexame em si das provas, mas tão somente a revisão da indenização estipulada, à luz do artigo 944 do Código Civil, sendo esta a matéria de direito apresentada. Afirma para tanto, a"..impossibilidade da fixação do dano moral em patamar tão elevado, desatendendo o binômio compensação versus penalização, que informa a previsão do art. 944 do Código Civil." (fl. 801)<br>Defende a possibilidade de revisão da verba condenatória, uma vez fixada de maneira desarrazoada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta às fls. 807-810, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou o ora agravante ao pagamento de danos morais. A pretensa redução da verba significa reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 07/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se de requeriment o para a readequação da responsabilidade civil do Estado, no caso, por danos morais sofridos pela vítima do evento, sob pena de insuficiência punitiva em face do ente transgressor.<br>Na origem, o ora agravante foi condenado a pagar R$ 200.000,00 por danos morais, pelo afogamento e morte de uma criança de 7 anos de idade que caiu em uma bacia de contenção sem cercamento adequado.<br>Deve-se colher a fundamentação do voto condutor, in verbis:<br>(..)<br>No que diz respeito aos alegados patamares máximos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para a compensação moral, entende-se que não há tabela vinculativa a ser adotada pelos Tribunais e que os julgados mencionados pela parte Embargante são distintos do caso dos presentes autos. Nota-se, ademais disso, que a quantia indenizatória fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão é proporcional e razoável frente aos fatos demonstrados e a omissão do Poder Público no caso concreto (fl. 704).<br>Portanto, alterar a conclusão manifestada pela Corte recorrida, soberana na análise dos fatos e das provas, com a fundamentação que lhe é inerente, exigiria deste Tribunal Superior uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, no que toca ao estudo concreto dos sofrimentos e transtornos do ora agravado e do comportamento do infrator, à luz das peculiaridades do caso, para a imposição da adequada indenização contra o ente político, em prestígio aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A correção da resp onsabilidade civil do Estado, entendo, é vedada no âmbito do recurso especial em questão, face a incidência do verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - sobretudo por não se vislumbrar no caso, e perfunctoriamente, um montante vil ou insignificante.<br>A mesma solução jurídica pode-se constatar no recente AgInt no REsp n. 2.106.608/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 19.03.2025, DJEN 25.03.2025:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de morte para cada uma das requerentes (R$ 150.000,00) - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (Grifei).<br>Veja-se também o AgInt no REsp n. 2.143.138/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 13.08.2025, DJEN 19.08.2025, que limita a possibilidade de revisão da quantia indenizatória aos singulares casos de exiguidade ou exor bitância:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem, tendo em conta as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto - a morte do filho dos autores em decorrência da falha na prestação dos serviços de saúde do ente estatal e do reiterado descumprimento de determinações judiciais a fim de disponibilizar o tratamento médico adequado ao menor -, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (Grifei).<br>Como cediço, "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de., Manual dos recursos  livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)." (AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 02.09.2024, DJEN 04.09.2024).<br>É que a parte, diante da sua legítima insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento realizado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático e probatório. Não há falar em questão de direito determinante para a p adronização da legislação infraconstitucional, mas de conflito singular (não de menor relevância), que restou solucionado pela Corte originária - com a condenação do ora agravante - e o desejável apaziguamento da contenda.<br>Entendo, pois, que a decisão monocrática de fls. 787-790 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL.<br>É como voto.