ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 321-329, em que conheci do agravo, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, P.Ú., I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (fl. 321)<br>Em seu agravo interno, às fls. 333-338, o agravante aduz, em síntese, que:<br>i) "impugnou especificamente a r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que em Primeiro Juízo de Admissibilidade inadmitiu o Recurso Especial, destacando o vício de negativa de prestação jurisdicional e argumentando a contrariedade ao art. 1.022, inciso II do CPC", tendo demonstrado "a existência de vício na negativa de prestação jurisdicional." (fls. 335-336);<br>iii) "a Súmula 284 do STF, com a máxima vênia, não aplicável ao caso em concreto, visto que não se observa deficiência de argumentação quanto à alegação de contrariedade ao art. 927, inciso III do CPC.  ..  Isso, se deve ao fato de que o Egrégio Tribunal Local não seguiu e observou tese de Recurso Repetitivo do Tema 476 do STJ, levando em consideração a premissa de que tal tema é aplicável em casos de limitação temporal." (fl. 336);<br>iv) "Houve contrariedade a coisa julgada e para verificação basta apenas requalificação jurídica dos fatos com análise de datas, o que prescinde de revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta o óbice da Súmula 07 do STJ." (fl. 337); e<br>v) "a Súmula 280 do STF não aplicável ao caso em concreto, uma vez que não requereu a análise da Legislação Local inerente as Leis Estaduais nº. 8.186/2004 e 7.885/2003." (fl. 338)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não pode ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Idêntica redação consta no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração do enunciado 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", sendo aplicado no julgamento unipessoal dos processos interpostos perante esta Corte, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no artigo 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, é a dicção do artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>No caso dos autos, na decisão monocrática de fls. 321-329, assentei os seguintes fundamentos:<br>i) Sobre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V, VI e 1.022, I e II, do CPC, o Tribunal de origem se manifestou, fundamentadamente, acerca do cerne da controvérsia, tratando, de forma expressa e clara, da matéria relativa à legitimidade ad causam. E, para endossar essa conclusão, transcrevi, o trecho de fls. 213-214 do acórdão recorrido.<br>Destaquei, ainda, que: a) a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em negativa de prestação jurisdicional; e b) consoante entendimento desta Corte, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, desde que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>ii) O recorrente não desenvolveu argumentação suficiente a demonstrar a violação ao art. 927, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem cumpriu o que determina o referido dispositivo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>iii) A Corte estadual, ao concluir pela ilegitimidade ativa da parte agravante para atuar no feito, considerou o contexto fático-probatório dos autos, destacadamente, a data de seu ingresso no serviço público. Assim, entendimento contrário ao exposto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>iv) No que se refere ao exame acerca de existência ou não de lei reestruturadora, de seus limites e de sua obrigatoriedade para o caso específico, o Tribunal de origem se abalizou nas Leis estaduais nº 7.072/98, nº 7.885/03 e nº 8.186/04, o que impede a análise da questão por esta Corte superior, porquanto demandaria, necessariamente, o exame de legislação local, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>v) é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a".<br>Todavia, em seu agravo interno, a parte deixou de infirmar, a contento, todos os fundamentos do julgado ora combatido, tendo se limitado a reproduzir as mesmas razões do agravo em recurso especial.<br>Ocorre que, quanto ao primeiro fundamento da decisão de fls. 321-329, caberia à parte demonstrar como o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, a justificar a violação aos arts. 489, § 1º, V, VI e 1.022, I e II, do CPC, especialmente diante da transcrição constante dos autos, na qual se verifica manifestação expressa acerca da questão suscitada nos embargos de declaração.<br>Sobre o segundo fundamento, para afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o agravante precisava apresentar em que ponto da petição do recurso especial demonstrou a efetiva e idônea contrariedade do dispositivo apontado como violado (art. 927, III, do CPC) e que este possuía conteúdo normativo capaz de elidir as razões jurídicas do acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente.<br>De igual forma, no que tange ao terceiro fundamento, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia aos agravantes desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentarem que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Os recorrentes lançam mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu o agravante no caso em apreço.<br>Relativamente ao quarto argumento, para infirmar a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, era imprescindível a comprovação de que o exame feito pela Corte de origem acerca da existência ou não de lei reestruturadora não foi realizado com base em legislação local.<br>Por fim, no tocante ao quinto argumento, era ônus da parte demonstrar que a tese sustentada com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sobre a alegada divergência jurisprudencial, era diversa daquela alicerçada na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional.<br>Acrescente-se, ainda, que "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024), diligência esta não levada a efeito pelo agravante.<br>Repise-se, por oportuno, que a mera alegação, no agravo interno, de que não são cabíveis os óbices lançados pelo julgado combatido não constitui eficaz impugnação, ainda que tais referências constem em tópico próprio na petição, pois a "refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada." (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Assim, à mingua de efetiva impugnação, a fundamentação da decisão monocrática de fls. 321-329 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Em reforço, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.364/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda<br>Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Em conclusão, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.