ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLANO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., contra decisão monocrática, de minha lavra, às fls. 1071-1074, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade, na forma sintetizada pela seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 1071)<br>Em seu agravo interno, às fls. 1082-1090, a parte sustenta que impugnou de modo específico o fundamento da decisão agravada.<br>Aduz, em síntese, que:<br>o processo estava repleto de centenas de notas fiscais de serviço, emitidas junto ao Município de Marechal Deodoro, que indicavam a incidência do tributo sobre a obrigação de fazer e sobre os materiais utilizados nela. De igual modo, também sobejavam notas fiscais relativas aos próprios materiais adquiridos .. . Nenhum desses elementos probatórios foi minimamente sopesado pelo Colegiado estadual.<br> .. <br>É por isso que o apelo excepcional foi lastreado em tese de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, p. único, II, do CPC. Repita-se: o objetivo não era uma reapreciação do mérito, apenas a verificação de severas lacunas na fundamentação do acórdão estadual e na necessidade de o TJ/AL promover nova análise da demanda.<br> .. <br>Todavia, o grande cerne do Agravo fora demonstrar que, diferentemente daquilo veiculado pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial não visa a uma discussão fática ou revaloração probatória. O Recorrente deixou muito claro que seu intento ali era o de indicar situações lacunosas no acórdão recorrido - e não de qualquer lacuna, mas uma relativa a ponto essencial da lide. (fls. 1083-1086)<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1096).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte estadual para inadmitir o seu apelo nobre.<br>Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade teve como alicerce justificador o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto analisar a existência da ofensa sustentada pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. (fls. 1017-1019).<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a agravante deixou de infirmar, a contento, o referido entrave apontado pela Corte de origem, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e alegar, de maneira genérica, que a matéria ventilada no recurso não demanda a reanálise de provas.<br>Ocorre que, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte demonstrar, no agravo em recurso especial, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido e a sua subsunção às normas apontadas como violadas.<br>Repise-se, por oportuno, que a mera alegação de que o julgamento do seu apelo prescinde o reexame de provas, bem como a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, não se mostram suficientes à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de empreender o cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Acrescente-se que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que o inadmitiu, sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados para demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Logo, o fundamento do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente o pilar argumentativo do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, P. Ú., I, do RISTJ, no sentido de não se conhecer o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br> .. <br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.