ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão desta Relatoria (fls. 229-233), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"É evidente que o Agravo em Recurso Especial não se limitou a uma afirmação genérica, mas sim buscou demonstrar, com base nos próprios fatos incontroversos do acórdão recorrido, que a controvérsia era de direito: a correta interpretação e aplicação do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ diante de uma situação fática já consolidada. A pretensão era de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame do conjunto fático-probatório, o que é perfeitamente admissível em sede de Recurso Especial.  ..  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ. O que se busca é a correta qualificação jurídica dos fatos, e não a rediscussão de sua existência ou veracidade.  ..  ao não conhecer do AREsp, ignorou que a peça recursal: 1. Combateu especificamente a Súmula 7/STJ: O Agravante não apenas alegou a inaplicabilidade da Súmula 7, mas demonstrou que a controvérsia era de direito, baseada na revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido. A citação dos trechos do acórdão que descrevem a paralisação processual e a inércia da secretaria do juízo serviu justamente para evidenciar que a discussão não era sobre a existência dos fatos, mas sobre sua qualificação jurídica. 2. Apresentou questão de direito relevante: O objeto do Recurso Especial é a correta interpretação do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ em face da inércia judicial. A penalização da Fazenda Pública pela demora do Judiciário, após o cumprimento de seu dever de requerer diligências e obter deferimento, é tema de grande relevância para a advocacia pública e para a efetividade da cobrança do crédito público. 3. Alinhou-se à jurisprudência do STJ: A tese do Distrito Federal encontra respaldo no Tema 179-RP e busca uma interpretação coerente com o Tema 566, evitando que a Fazenda Pública seja penalizada por inação que não lhe é exclusiva ou principal.  ..  excessiva do princípio da dialeticidade, no presente caso, impede o acesso do Distrito Federal à instância superior para discutir uma questão de direito de alta relevância, que impacta diretamente a segurança jurídica e a efetividade da execução fiscal." (fls. 244-245).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta das partes agravadas pelo não provimento do agravo (fls. 252-259).<br>Consta petição de parte agravada às fls. 263-265, e a respectiva resposta da parte agravante à fl. 285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 229-233 não conheceu do agravo em recurso especial (ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ), com base no seguinte fundamento:<br>I - "Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 40, caput, e §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 6.830/80." (fl. 232 ).<br>Todavia, em sede de agravo interno, não logrou êxito de impugnar especificamente o referido fundamento, pois foram genéricas as argumentações expressas, deixando de demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem a referida afronta legislativa quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Por fim, nada há a prover quanto à petição de fls. 263-265, atravessada pela parte agravada, uma vez que o Distrito Federal (parte agravante), em resposta à fl. 285, não concordou com a alegação da recorrida de perda superveniente do objeto, reiterando, na oportunidade, todos os argumentos do agravo interno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.