ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GREEN TOWERS CONDOMÍNIO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 936-937):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 513-521, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se cogitando falar em aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ à hipótese presente. Agrega que a decisão agravada viola o princípio da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, com previsão, respectivamente, nos incisos LV, LIV e XXXV, todos do artigo 5º da Constituição Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 948-949).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou de forma fundamentada e ne medida necessária para o deslinde da controvérsia; (ii) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) - ausência de indicação de "paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo".<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante sequer fez menção ao fundamento (ii), não tendo havido nem mesmo tentativa da parte em refutá-lo.<br>Por outro lado, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que não bastava à parte agravante reiterar que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição da apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Noutra vereda, quanto ao terceiro argumento do decisum que obstou a subida do apelo raro (iii), ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a divergência, a qual se dá por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, além da demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu no caso em apreço.<br>Desse modo, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efe tivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Por fim , quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.