ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, s oberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de coisa julgada. A revisão dos seus limites objetivos e subjetivos é providência vedada pela S úmula 07/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto por LECIO COZER, contra decisão monocrática da lavra desta Ministra Relatora, que, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheceu do recurso especial (fls. 106/118), consoante a seguinte ementa (fl. 206):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA A RETROAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, COM O ESTUDO DE PARECERES MÉDICOS, REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO STJ. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Às razões recursais (fls. 233/237), o agravante busca rebater a incidência da Súmula n. 07/STJ, sustentando que não pretende o reexame em si das provas, mas tão somente a interpretação e aplicação do direito material e processual, para a flexibilização da coisa julgada, permitindo-se a retroação de benefício previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo, por agravamento no estado de saúde do segurado, à luz do artigo 505, I, do CPC.<br>Ausente contraminuta (fl. 260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, s oberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de coisa julgada. A revisão dos seus limites objetivos e subjetivos é providência vedada pela S úmula 07/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. Visa-se a retroação de benefício previdenciário à data do primeiro requerimento administrativo, flexibilizando-se o instituto da coisa julgada, alegando-se o agravamento de saúde do quadro do segurado.<br>Na origem, entendeu-se pela impossibilidade de regressão do auxílio por incapacidade temporária à data do primeiro pedido, formulado pelo recorrente em 30.09.2020, então indeferido, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade do desempenho das funções laborativas - com trânsito em julgado nos autos do Processo n. 5003399-76.2020.4.02.5005 - declarando-se não haver óbice, contudo, para a formulação de novo pleito, administrativo ou judicial. Vejamos (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL EM RAZÃO DE PEDIDO ANTERIOR JULGADO IMPROCEDENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULOS DOS ATRASADOS NÃO PODEM ABRANGER O PERÍODO ANTERIORMENTE ANALISADO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RETROAÇÃO, APENAS, ATÉ A DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a apresentação dos cálculos dos atrasados com início, tão somente, em 17/05/2023, data do segundo requerimento administrativo do benefício por incapacidade em razão de agravamento da doença. 2. Agravante pretende que os atrasados sejam pagos desde o requerimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente apresentado em 30/09/2020. 3. Impossibilidade de retroação do benefício à data do requerimento anterior indeferido em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa. 4. Requerimento anterior fulminado pela coisa julgada nos autos do processo n. 5003399- 76.2020.4.02.5005. 5. Negado provimento ao recurso. (Grifei).<br>Ocorre que, alterar a conclusão manifestada pela Corte recorrida, soberana na análise dos fatos e das provas, com a funda mentação que lhe é inerente, exigiria deste Tribunal Superior uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, no que toca à aferição dos limites da coisa julgada, objetivos e subjetivos, o que é rigorosamente incabível no âmbito do recurso especial. Eis os seguintes casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 30.06.2025, DJe 05.08.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 19.05.2025, DJEN 22.05.2025). (Grifei).<br>Noutras palavras, avaliar o acerto ou o desacerto do aresto, sobre a interpretação do título executivo, para a pretensa retroação de benefício previdenciário, representa providência vedada, face a incidência do verbete sumular n. 07 deste Tribunal Superior, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - a prejudicar, inclusive, o dissídio jurisprudencial aventado (veja-se o AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 04.07.2025, e o AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20.03.2023, DJe 04.04.2023).<br>Como cediço, "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de., Manual dos recursos  livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)." (AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 02.09.2024, DJEN 04.09.2024).<br>É que a parte, diante da sua legítima insatisfação com o resultado parcialmente desfavorável do julgamento, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento realizado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático e probatório. Não há falar em questão de direito determinante para a padronização da legislação infraconstitucional, mas de conflito singular (não de menor relevância), que restou solucionado pela Corte originária - com o desejável apaziguamento da contenda.<br>Entendo, pois, que a decisão monocrática de fls. 206/211 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de LECIO COZER.<br>É como voto.