ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 336):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 347-350, a parte recorrente alega a possibilidade de interposição de novo recurso especial, uma vez que, no seu entender, o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada os Temas 905 e 810 da Sistemática da Repercussão Geral. No mais, reitera as questões de mérito constantes em seu apelo nobre.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 355-365.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, nos termos da decisão monocrática, verifica-se que o recurso especial de fls. 168-185 foi interposto contra acórdão que, complementado pelo aresto proferido em sede de embargos, foi proferido em juízo de retratação, adequando-se aos Temas de Repercussão Geral nº 905 e 810 do STF (fls. 115-122 e 139-145) . Dessa forma, não se mostrava cabível a interposição do presente recurso especial, eis que o aresto prolatado em juízo de retratação para adequar o julgamento à tese firmada em recursos sob a sistemática dos repetitivos ou repercussão geral é irrecorrível. De fato, "consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurs o repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Pacífica a orientação do STJ no sentido do descabimento de recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015 .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).<br>2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.<br>3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 652.000/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015)<br> .. <br>Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009"<br>(Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.