ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 8º, I, DA LC Nº 24/1975, ART. 3º, II E P. Ú., I, DA LC Nº 87/1996, ART. 111, II, DO CTN, ARTS. 489, § 1º, IV C/C 1.022, II, P. Ú., II, 927, III, 1.022, II, P. Ú., I E 1.025, TODOS DO CPC. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 do STJ, consoante a seguinte argumentação: (fls. 390-391):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 211 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte recorrente, em seu agravo interno às fls. 404-407, que "contestou de forma expressa e detalhada o fundamento principal da inadmissibilidade, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria federal  notadamente o art. 3º, II, da LC nº 87/1996  sustentando que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o conteúdo normativo dessa disposição legal, com interpretação e aplicação ao caso concreto, como se depreende do voto condutor do Des. Relator (Evento 15, TJTO)" (fl. 406).<br>Ademais, afirma que (fl. 407):<br>Ainda que a decisão agravada tenha mencionado como fundamento adicional a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, a matéria sequer foi objeto de enfrentamento autônomo no acórdão recorrido, tampouco constitui fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso. O vício da omissão foi arguido apenas subsidiariamente e afastado no juízo de origem sem maiores consequências.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 410-413.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 8º, I, DA LC Nº 24/1975, ART. 3º, II E P. Ú., I, DA LC Nº 87/1996, ART. 111, II, DO CTN, ARTS. 489, § 1º, IV C/C 1.022, II, P. Ú., II, 927, III, 1.022, II, P. Ú., I E 1.025, TODOS DO CPC. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Em detida análise da petição de recurso especial da parte agravante, nota-se que a parte recorrente sustenta ter havido violação a diversos dispositivos de lei federal, a saber: art. 1º da LC nº 24/1975; art. 8º, I da LC nº 24/1975; art. 3º, II e parágrafo único, I da LC nº 87/1996; art. 111, II do CTN; art. 927, III do CPC; art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV do CPC; art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC; art. 1.025 do CPC.<br>No que concerne ao mérito recursal, a parte recorrente apresentou as razões pelas quais entende que o acórdão impugnado violou os dispositivos legais, conforme se verifica no seguinte trecho (fl. 242):<br>(a) art. 3º, II e parágrafo único, I da LC nº 87/1996, porque o dispositivo não representa isenção que abarca as prestações de serviço de transporte interno (interestaduais) anteriores à operação de exportação;<br>(b) art. 111, II do CTN, quanto à necessidade de se conferir interpretação literal às normas que outorgam isenção tributária, já que realizou uma interpretação extensiva do art. 3º, II e parágrafo único, I da LC nº 87/1996;<br>(c) art. 1º da LC nº 24/1975, quanto à impossibilidade de concessão de isenção de ICMS sem prévia anuência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ;<br>(d) art. 8º, I da LC nº 24/1975, quanto à nulidade do ato que não observa a necessidade de prévia anuência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ para a concessão de isenção de ICMS;<br>(e) art. 927, III do CPC, quanto à obrigatoriedade de os tribunais observarem as teses firmadas em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, já que deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 754917 (tema da repercussão geral de nº 475), em que se definiu que as prestações anteriores à efetiva operação de exportação não estão desoneradas de ICMS.<br>Todavia, da análise do acórdão recorrido, observa-se que os dispositivos legais e as referidas teses jurídicas não foram analisado s pela Corte local.<br>Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas , sem que se tenha explicitado as teses jurídicas de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem, em face do acórdão de fls. 211-212, para provocar a discussão das matérias. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:<br>Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.<br>No ponto, esclareça-se que "o requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido". (AgInt no REsp n. 2.062.409/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023)<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>No mais, "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.771.260/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.