ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVA HUGENDOBLER MACHADO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 853/854):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMONE LUCIA DA SILVA DE ANDRADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (art. 937 do CPC) e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 862/872, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente, razão pela qual entende que o enunciado nº 182 da Súmula do STJ não se aplica ao caso em discussão.<br>Além disso, alega que está presente o prequestionamento implícito da matéria de ordem pública, bem como que a questão tratada no recurso especial é puramente de direito, sendo inaplicável o enunciado nº 07 da Súmula do STJ.<br>No mais, reitera os argumentos de mérito anteriormente apresentados, no intuito de demonstrar a existência de negativa de prestação jurisdicional, sob o entendimento de que "a Corte de origem deixou de enfrentar adequadamente as teses jurídicas sobre distribuição do ônus da prova, limitando-se a conclusões genéricas sem o devido enfrentamento das questões de direito suscitadas. Cumpria ao órgão julgador esclarecer se as regras dos art. 373, I e II, do CPC foram corretamente aplicadas, o que não ocorreu". (fl. 868)<br>Defende, por fim, que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela própria decisão agravada, além de aplicação indevida do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, pois "a aplicação indiscriminada da Súmula 182/STJ ao AREsp ignora as especificidades deste recurso e pode resultar em denegação de justiça quando a matéria transcende o interesse das partes. No presente caso, a violação ao art. 373, I e II, do CPC, constitui questão de ordem pública que não se submete à rigidez formal exigida pela referida súmula". (fl. 870)<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 878/880.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, nos termos do explanado na decisão recorrida, verifica-se que a parte agravante não infirmou, de modo satisfatório, os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática prolatada no âmbito deste Tribunal Superior, tem-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 793/795) fundou-se em três fundamentos distintos: (i) não cabimento de recurso especial contra suposta violação a dispositivos da Constituição Federal; (ii) incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF, em relação à alegada violação ao artigo 937 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prequestionamento, pois "referido artigo e sua temática correspondente não foram examinados na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. De fato, a tese de nulidade por ausência de intimação da data de julgamento não foi suscitada perante o Colegiado de origem, mas apenas no arrazoado recursal excepcional, o que torna ausente o indispensável prequestionamento, exigível inclusive nas matérias de ordem pública" (fl. 793); e (iii) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ em face da ventilada ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela via do recurso especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de infirmar especificamente, e de modo suficiente, os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (não cabimento de recurso especial por afronta a dispositivos da Constituição Federal), cabia à parte agravante, em sede de agravo em recurso especial, explicitar de que maneira seria possível ao STJ analisar e julgar matéria constitucional, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, proceder este não realizado pela parte no caso em apreço.<br>Ainda, no ponto, era ônus da parte agravante explicar por quais razões e linhas de argumentação jurídica, e com base em quais fundamentos legais ou constitucionais, não é o recurso extraordinário o instrumento adequado à impugnação de matéria constitucional constante em acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. No entanto, na hipótese, a parte não se desincumbiu da obrigação que lhe competia.<br>Mesmo que se pudesse pensar de modo diverso, insta salientar que, se a norma constitucional tivesse sido citada no especial a título de reforço argumentativo ou obter dictum, não caberia ao Superior Tribunal de Justiça realizar esforço hermenêutico para concluir se o dispositivo teria sido efetivamente apontado como violado ou não pela parte.<br>Isso porque, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp n. 867.299/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022)<br>Por sua vez, quanto ao fundamento de ausência de prequestionamento, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5-, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), atitude não adotada pela parte agravante no processo vertente.<br>Além disso, ao contrário dos argumentos trazidos pela parte agravante, cumpre destacar que o acesso à via extraordinária depende d o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento deste Tribunal Superior.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.759.839/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.157.284/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025)<br>Outrossim, no que concerne ao óbice do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, a parte agravante se limitou a informar que a matéria tratada no recurso especial é unicamente de direito e que não se pretende a rediscussão de fatos e provas analisadas nas instâncias ordinárias.<br>Nesses termos, sustenta a parte agravante que "é cognoscível que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não incide a Súmula 7/STJ quando se trata de questão puramente de direito, especialmente quando relacionada à aplicação de normas processuais, como as regras de distribuição do ônus da prova. No caso em tela, os fatos encontram-se suficientemente delineados pelas instâncias ordinárias, restando apenas a aplicação do direito processual pertinente. A Corte de origem deixou de aplicar corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC, configurando violação aos dispositivos legais invocados" (fl. 867).<br>No entanto, em que pese o esforço argumentativo, as alegações trazidas não são suficientes para afastar o óbice do enunciado nº 07 da Sumula do STJ. A esse respeito, este Sodalício possui entendimento de que "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"." (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Importa salientar, ainda, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Por fim, nada a considerar em relação à alegada violação do princípio da dialeticidade recursal pela decisão agravada, ou aplicação equivocada do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, tendo em vista que foi realizada corretamente a análise do eventual preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada e necessita observar fielmente os pressupostos constitucionais de cabimento.<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.