ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1 º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 349-350):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 353-365, a parte recorrente sustenta que "por breve análise das razões do recurso especial interposto pela ora Agravante, fica evidente que ela demonstrou, à exaustão, a necessidade de reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, em razão da patente violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC. Além disso, todos os pontos da decisão recorrida foram mais do que suficientemente refutados", bem como que "o ponto principal, contudo, que não foi observado pelo e. Tribunal a quo e maculou o acórdão recorrido com vício de omissão, é patente que, ao ignorar todos os fatos acima reiterados, o Tribunal a quo impede que a Eletropaulo, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, adote de imediato as medidas necessárias para regularizar tal situação, o que pode ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor. ".<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1 º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no art. 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 349-350, fundou-se na aplicabilidade do enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista a parte recorrente não ter refutado apenas dois dos três fundamentos da decisão de segundo grau que inadmitiu seu recurso especial (quais sejam, 1 - ausência de afronta ao art. 1.022, CPC; 2 - ausência de afronta a dispositivo legal e 3 - óbice da Súmula nº 7, STJ).<br>Os dois fundamentos que a decisão da Presidência do STJ afirmou não terem sido impugnados foram a ausência de afronta a dispositivo legal e a Súmula nº 7, STJ. In verbis:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a discorrer que havia impugnado o fundamento da ausência de afronta ao art. 1.022, CPC, junto à ofensa ao art. 489, §1º, IV, CPC, não indicados como deficientes na decisão agravada. Isso se observa, claramente, quando a parte agravante aduz, em destaque, que "o ponto principal, contudo, que não foi observado pelo e. Tribunal a quo e maculou o acórdão recorrido com vício de omissão, é patente que, ao ignorar todos os fatos acima reiterados, o Tribunal a quo impede que a Eletropaulo, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, adote de imediato as medidas necessárias para regularizar tal situação, o que pode ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor" (fl. 361).<br>A parte agravante sequer argumentou quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, que se traduz em violação à Súmula nº 284, STF, na medida em que o Tribunal a quo afirmou que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial", conforme AREsp nº 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 09/08/2022.<br>Quanto à Súmula nº 7, STJ, a parte agravante meramente colacionou, às fls. 361-363, "prints" de seu agravo em recurso especial, inservíveis, em especial quando desacompanhados de qualquer argumentação adicional, para efetiva demonstração a respeito do modo e das razões por intermédio das quais teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do seu AREsp. Não houve, portanto, efetivo combate a este fundamento da decisão agravada.<br>Assim, ao não infirmar todos os argumentos que sustentaram a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, observa-se que, este fundamento, à míngua de impugnação integral, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.