ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt n o AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO BORGES DUTRA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos fundamentos transcritos a seguir (fls. 544-551):<br>Quanto à primeira e quarta controvérsia, em relação ao art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br> .. <br>Além disso, quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, é incabível o Recurso Especial porque as teses recursais são eminentemente constitucionais, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br> .. <br>Ademais, ainda quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por certo: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020).<br> .. <br>Afora, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br> .. <br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão- somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).<br> .. <br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br> .. <br>Por fim, quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia (fl. 433).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 559-573, a parte agravante alega, em suma, que impugnou a aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, e que demonstrou a natureza infraconstitucional da insurgência.<br>Sustenta que "o que se busca com o Recurso Especial que o direito adquirido do(a) recorrente, garantido pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, seja interpretado restritivamente, gerando os efeitos financeiros a que o(a) recorrente tem direito, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1339 no RE 1.515.600/RO" (sic, fl. 565).<br>Aduz ainda que, diante do encaminhamento de processos selecionados à comissão gestora de precedentes e ações coletivas, para exame sobre a possibilidade de qualificação dos recursos como representativos da controvérsia, requer a inclusão destes autos "como candidato a representativo da controvérsia, nos termos do art. 46-A, e arts. 256 a 256-D, todos do Regimento Interno do STJ" (fl. 572).<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt n o AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 544-551, pautou-se em sete fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por não particularizar o inciso, parágrafo ou a alínea sobre qual recairia a apontada violação; (ii) - não cabimento, quando a tese recursal tem fundamento eminentemente constitucional; (iii) - incidência do enunciado 518 da Súmula do STJ, por não ser cabível recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula; (iv) - impossibilidade de recurso especial por afronta a princípios; (v) - incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal; (vi) - aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia; e (vii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, em virtude de as razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não refutou a contento nenhum dos fundamentos da decisão monocrática, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Vale destacar que, a respeito da discussão acerca do pagamento das diferenças remuneratórias, ainda que a parte recorrente tenha argumentado contra o entendimento de que a tese recursal tem fundamento eminentemente constitucional, no ponto em que menciona a existência do Tema 1.339 do STF, observo que na decisão ora agravada, foram aplicados outros óbices concomitantes, como a aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF e 518 da Súmula do STJ, bem como a impossibilidade de recurso especial por afronta a princípios, e nenhum deles foi enfrentado.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impug nação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Por fim, quanto à ponderação da parte agravante de que o STJ encaminhou processos selecionados à comissão gestora de precedentes e ações coletivas, para exame sobre a possibilidade de qualificação dos recursos como representativos da controvérsia, e por esta razão pede pela inclusão destes autos como candidato a representativo da controvérsia, nos termos do art. 46-A, e arts. 256 a 256-D, do Regimento Interno do STJ, tem-se que não há nada a prover quanto a referida alegação.<br>Primeiro, porque não há previsão legal ou regimental de sobrestamento de recursos que "teriam sido indicados para afetação sobre o rito dos repetitivos". E, segundo, porque o apelo especial da parte recorrente não foi sequer conhecido, uma vez que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Desse modo, mesmo que houvesse eventual paradigma afetado, ainda assim não haveria possibilidade de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, "a determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido". (AgInt no AREsp n. 2.269.425/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024) Na mesma senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VIII - Por fim, registre-se que tendo em vista que o recurso especial sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de recurso especial repetitivo.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.