ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, esta por analogia, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, cabe à parte, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão agravada e seu nexo com o conteúdo normativo dos dispositivos de lei apontados como violados, o que não se verificou nos autos sob análise.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado.<br>4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE BELEZA YAMA LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, às fls. 886-892, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade, que atraiu a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 886)<br>Em seu agravo interno, às fls. 900-944, a parte recorrente alega ter refutado o fundamento da decisão que inadmitiu o seu apelo especial, não sendo aplicável à hipótese o enunciado 182 da Súmula desta Corte.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 952)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, esta por analogia, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, cabe à parte, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão agravada e seu nexo com o conteúdo normativo dos dispositivos de lei apontados como violados, o que não se verificou nos autos sob análise.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado.<br>4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte agravante não infirmou, efetivamente, a base jurídica argumentativa em que se assentou a Vice-Presidência da Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre.<br>Em verdade, nota-se que o juízo de inadmissibilidade teve como alicerce justificador as seguintes questões:<br>i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, considerando que a fundamentação apresentada pela recorrente, no recurso especial, não logrou êxito em expor de modo consistente as razões jurídicas que evidenciariam eventual equívoco na interpretação conferida pela Turma julgadora; e<br>ii) o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que:<br>A Corte Superior  ..  realçou que embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações. Ressaltou que a questão se encontra correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei"<br> .. <br>Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (fl. 671).<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a agravante deixou de infirmar, a contento, os referidos fundamentos.<br>Ocorre que para impugnar a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, no presente caso, caberia à parte, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão agravada e seu nexo com o conteúdo normativo dos dispositivos de lei apontados como violados, o que não se verificou nos autos sob análise.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, a agravante deveria indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado.<br>De igual sorte, também não foi demonstrado, à luz de precedentes aptos, que o entendimento do acórdão recorrido não está pacificado, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido.<br>2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.859.690/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que a mera citação dos enunciados sumulares em tópicos específicos, por si só, não permite concluir pela refutação da ratio decidendi adotada pela Corte de origem, uma vez que, considerando que objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que o inadmitiu, é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, demonstrando o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.