ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  MANTIDA.  DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  INTELIGÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú.,  DO  RISTJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  É  inviável  o  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Inteligência  dos  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC,  e  253,  parágrafo  único,  do  RISTJ. <br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MRV  PRIME  PROJETO  MT  O  INCORPORAÇÕES  SPE  LTDA  contra  decisão  monocrática,  de  lavra  da  Presidência  deste  Tribunal,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  consoante  a  seguinte  argumentação  (fls.  457-458):<br>Por  meio  da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  decisão  agravada  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  considerando:  ausência  de  indicação  do  dispositivo  objeto  da  divergência  -  Súmula  284/STF,  ausência  de  afronta  a  dispositivo  legal  e  Súmula  83/STJ.<br>Entretanto,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente:  Súmula  83  /STJ.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  Agravo  em  Recurso  Especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida". <br>Conforme  já  assentado  pela  Corte  Especial  do  STJ,  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  Recurso  Especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  inadmitiu  o  Recurso  Especial.  A  propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182/STJ. <br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  21-E,  V,  c/c  o  art.  253,  parágrafo  único,  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  Agravo  em  Recurso  Especial..<br>Em  seu  agravo  interno,  às  fls.  464-475,  a  parte  agravante  sustenta  ter  impugnado  a  incidência  da  Súmula  n.º  83  desta  Corte  Superior  ao  argumentar  que  a  jurisprudência  "é  uníssona  ao  reconhecer  que  a  idoneidade  da  apólice  de  seguro-garantia  deve  ser  auferida  pelo  cumprimento  das  normas  federais,  dentre  as  quais  não  se  encontra  o  prazo  de  vigência  indeterminado".<br>As  contrarrazões  não  foram  apresentadas  (fl.  512).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  MANTIDA.  DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  INTELIGÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú.,  DO  RISTJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  É  inviável  o  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Inteligência  dos  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC,  e  253,  parágrafo  único,  do  RISTJ. <br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  ser  provida.<br>Com  efeito,  da  análise  da  completude  do  corrente  processado,  verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  de  segundo  grau,  porquanto  a  parte  agravante  não  infirmou  suficientemente  nenhum  dos  argumentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  em  estudo  minucioso  dos  autos  deste  agravo,  nota-se  que  o  decisum  unipessoal  de  segundo  grau  que  inadmitiu  o  recurso  especial  fundou-se  em  quatro  argumentos  distintos  e  autônomos:  (i)  -  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.º  284  do  STF,  tendo  em  vista  a  interposição  de  recurso  especial  com  amparo  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional,  sem  que  haja  a  indicação  expressa  do  dispositivo  legal  objeto  da  divergência  jurisprudencial;  (ii)  -  alegação  de  ofensa  a  dispositivo  constitucional  em  sede  imprópria;  (iii)  -  inexistência  de  ofensa  ao  artigo  489,  §1º,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  e  de  negativa  de  prestação  jurisdicional,  uma  vez  que  a  Corte  de  origem  manifestou-se  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  a  solução  da  controvérsia;  e  (iv)  -  aplicabilidade  do  enunciado  83  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  o  entendimento  da  Corte  de  origem  estar  no  mesmo  sentido  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior.<br>Entretanto,  em  sede  de  agravo  em  recurso  especial,  a  parte  agravante  sequer  fez  menção  ao  fundamentos (ii),  não  tendo  havido  nem  mesmo  tentativa  da  parte  em  refutá-lo.<br>Por  outro  lado,  quanto  ao  primeiro  fundamento  da  decisão  de  segundo  grau  (i),  verifica-se  que  a  parte  agravante  não  menciona  no  tópico  alusivo  à  divergência  jurisprudencial  sobre  quais  normas  infraconstitucionais  recai  o  dissídio  pretoriano.  Todavia,  consoante  entendimento  desta  Corte,  "a  falta  de  indicação  precisa  dos  dispositivos  legais  objeto  de  dissídio  interpretativo  no  recurso  especial  atrai  a  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF".  (AgInt  no  AREsp  n.  1.930.928/RJ,  rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe  de  27/6/2024).  Na  mesma  linha:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FAMÍLIA.  DIVÓRCIO.  PARTILHA  DE  BENS.  ALIMENTOS  PARA  FILHA  MENOR.  INCLUSÃO  DA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  NA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.  ESTA  CORTE  SUPERIOR  JÁ  PROCLAMOU  A  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  DA  VERBA.  PRECEDENTES.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  REVISÃO  DA  CONCLUSÃO  DE  QUE  O  VALOR  FIXADO  A  TÍTULO  DE  ALIMENTOS  É  SUFICIENTE  PARA  MANUTENÇÃO  DA  ALIMENTANDA.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  SEM  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  VIOLADO.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.º  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  RECURSO  ESPECIAL  IMPROVIDO.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>(..)<br>3.  O  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  com  fundamento  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige,  além  da  demonstração  analítica  do  dissídio  jurisprudencial,  a  indicação  clara  e  precisa  dos  dispositivos  de  lei  federal  supostamente  violados  ou  objeto  de  interpretação  divergente.  Incidência  da  Súmula  n.º  284  do  STF,  e  a  incidência  da  Súmula  n.º  7  do  STJ  inviabiliza  a  configuração  do  dissídio  jurisprudencial.  Precedentes.<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.066.134/SE,  rel.  Min.  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  29/5/2024)<br>Além  disso,  quanto  ao  terceiro fundamento  da  decisão  de  segundo  grau  (iii),  tem-se  que  não  bastava  à  parte  agravante  reiterar  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional,  mas  ao  revés,  deveria  ter  demonstrado  concretamente,  através  do  cotejo  detalhado  e  minucioso  entre  suas  alegações contidas na petição de embargos ,  que  teses  jurídicas  de  extremo  relevo  (e  de  que  maneira  se  externaria  essa  relevância)  ventiladas  naquela  peça  -  necessariamente  vinculadas  a  um  dispositivo  de  lei  federal  -,  as  quais  obrigatoriamente  teriam  o  condão  de  modificar  por  completo  ou  parcialmente  o  resultado  do  julgamento  na  origem  caso  fossem  acolhidas,  e  de  que  modo  isso  seria  possível,  não  foram  apreciadas  pelo  acórdão  recorrido,  e  que,  mesmo  com  a  oposição  de  embargos  declaratórios,  a  omissão  persistiu,  configurando  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Todavia,  na  hipótese,  tal  atitude  não  foi  adotada  pela  parte  agravante  e,  ademais,  consoante  certidão  de  fl.  78,  a  parte  agravada  ora  agravante  sequer  apresentou  contrarrazões,  inexistindo  negativa  de  prestação  jurisdicional. <br>Por  fim,  quanto  ao  quarto  fundamento  da  decisão  de  segundo  grau  (iv),  saliente-se  que,  "para  impugnar  a  Súmula  n.  83  do  STJ,  a  parte  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.650.642/PR,  rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  13/8/2024),  proceder  este  não  realizado  pela  parte  agravante  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial.  Ou,  ainda,  "para  infirmar  a  aplicação  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessário  à  parte  comprovar  que  o  entendimento  desta  Corte  Superior  destoa  da  conclusão  do  Tribunal  de  origem"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.543.403/PR,  rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJEN  de  16/6/2025),  atitude  não  adotada  pela  parte  agravante  no  caso  em  apreço.<br>Desse  modo,  todos  os  fundamentos  do  decisum  de  inadmissibilidade,  à  míngua  de  decisum  impugnação  específica,  detalhada,  concreta  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico. <br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  adequadamente  todos  os  fundamentos  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  tribunal  de  origem,  a  parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  previsão  contida  no  artigo  932,  inciso  III,  do  CPC  e  a  do  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  que  assevera  que  não  deve  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido: <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNGIBILIDADE.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  FUNDADO  NO  ART.  544  DO  CPC/1973.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  ARTS.  932,  III,  DO  CPC  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  LEGITIMIDADE  PARA  RECORRER.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO.  AGRAVOS  INTERNOS  NÃO  CONHECIDOS.<br>(..)<br>2.  Em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  mantém-se  a  aplicação  analógica  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  motivada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ.<br>(..)<br>4.  Agravos  internos  não  conhecidos.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.135.260/BA,  rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe  de  27/6/2024)<br>Outrossim,  importa  salientar  que  "a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  que,  no  recurso  de  agravo  previsto  no  art.  1.042  do  CPC,  o  recorrente  tem  o  dever  de  impugnar,  de  modo  específico,  todos  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  recurso  especial,  não  se  podendo  falar,  no  caso,  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes".  (AgRg  no  AREsp  n.  2.646.426/SP,  rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  13/8/2024)  A  propósito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  REJEITADO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efe  tivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ainda  que  autônomos,  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia.<br>(..)<br>7.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.878.917/SP,  rel.  Min.  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJe  de  30/8/2023)<br>Dessa  forma,  observa-se  que  não  havia  mesmo  como  se  conhecer  do  recurso  de  agravo,  pois  incidente  à  espécie  os  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.