ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 )<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDELIR PEREIRA e OUTROS, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 589-597, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado 568 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA DOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 DO CPC, E 14, § 4º, DA LEI 12.016/09. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (fl. 589)<br>Em seu agravo interno, às fls. 614-631, os agravantes sustentam, em síntese, que:<br>i) existem precedentes contemporâneos das Turmas do STJ que admitem a superveniência do trânsito em julgado e que são suficientes para afastar a extinção do processo;<br>ii) não é o caso de aplicação da Súmula 568/STJ, diante da divergência jurisprudencial e da ausência de pacificação da matéria;<br>iii) afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, como representativos da controvérsia, em análise pelo NUGEPNAC;<br>iv) necessidade de sobrestamento do feito; e<br>v) violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF e dos princípios da "inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo". (fls. 624-625)<br>Pugnam pelo "sobrestamento do presente feito, até que a Comissão Gestora de Precedentes e o NUGEPNAC concluam a análise dos REsps n.º 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, com provável afetação da matéria ao rito dos repetitivos." (fl. 619).<br>A parte recorrida apresentou impugnação, às fls. 614-631, por meio da qual manifestou "concordância com o pleito de sobrestamento do feito", apesar de entender estar "correta a decisão monocrática que entendeu pela imprescindibilidade do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo no momento ajuizamento da ação de cobrança." (fl. 643).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 )<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não pode ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Ambos os dispositivos nasceram por inspiração do enunciado 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", sendo aplicado no julgamento unipessoal dos processos interpostos perante esta Corte que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no artigo 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, é a dicção do artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>No caso dos autos, na decisão monocrática de fls. 589-597, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando o enunciado 568 da Súmula desta Corte, que permite ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nesse sentido, observei que:<br>i) a jurisprudência do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver trânsito em julgado da sentença no writ; (nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 19/4/2023).<br>Citei, ainda, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, Dje de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.886.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, Dje de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, Dje de 28/10/2019.<br>ii) a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.764.459/SP (AgInt nos EDcl no REsp), firmou o entendimento de que "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança." (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, Dje de 12/9/2024.).<br>E, para corroborar, colacionei, à fl. 596, o voto de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que passou a acompanhar a posição da Primeira Turma sobre o tema, firmada no sentido de reconhecer a carência da ação de cobrança ajuizada antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Assim, a aplicação da Súmula 568/STJ seria impugnada se os agravantes demonstrassem, de forma fundamentada, que o entendimento supracitado não se aplica ao caso em concreto, ou, ainda, que é ultrapassado.<br>Com esse propósito, as partes apresentaram, à fl. 622, os seguintes acórdãos paradigmas:<br>i) AgInt no AREsp 2.583.358/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, publicado em 01/04/2025;<br>ii) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.436.732/SP, publicado em 07/06/2024; e AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, publicado em 26/04/2024, ambos de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues; e<br>iii) EDcl no AgInt no AREsp n. 1.441.290/SP, relator Ministro Francisco Falcão, publicado em 11/11/2022.<br>E as decisões monocráticas: AgInt no REsp n. 1.851.454/SP; AREsp n. 2.923.461/SP; AREsp n. 2.909.388/SP; e AREsp n. 2.9 03.828/SP. (fls. 622-623)<br>À luz desses julgados, aduzem que "a E. Relatoria mantém o entendimento de conferir vigência à tese não validada pela Primeira Seção, como se constituísse em precedente vinculante, quando na verdade ainda aguarda a seleção de Recurso Especial para julgamento do colegiado amplo." (fl. 624).<br>Inicialmente, no tocante às decisões monocráticas invocadas para demonstrar a divergência e afastar a aplicação da Súmula 568/STJ, registro que, sob a égide da orientação deste Superior Tribunal, somente acórdãos proferidos por órgãos colegiados (Turmas, Seções e Corte Especial) servem como paradigmas para fins de comprovação de conflito de entendimentos, uma vez que os julgados singulares, por sua natureza, possuem caráter individual e precário, podendo ser revistos pelo próprio relator em sede agravo interno.<br>A corroborar, segue o precedente cuja ementa transcrevo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br> .. <br>3. Conforme jurisprudência deste STJ, decisões monocráticas não servem como paradigma para alegação/comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025, sem grifos no original)<br>Feitas essas ponderações, prossigo a análise do agravo interno, pontuando que, como já consignado, a impugnação específica da Súmula 568/STJ exige que os agravantes colacionem acórdãos contemporâneos ou supervenientes ao referidos na decisão combatida, o que, no caso, não se verifica, porquanto os paradigmas apresentados não representam a jurisprudência que, hoje, prevalece nesta Corte, carecendo da devida atualidade.<br>Nessa direção:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SÚMULA 568/STJ. UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023, sem grifos no original.).<br>Acrescente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.).<br>Desse modo, à míngua de impugnação efetiva, a fundamentação da decisão monocrática de fls. 589-597 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Em reforço, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.364/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024.).<br>Sobre o pedido de sobrestamento dos autos, observa-se que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, Ministro Moura Ribeiro, em decisão publicada no DJEN de 10/09/2025, entendeu ser o caso de submissão dos REsps n.ºs 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP à sistemática dos repetitivos, com a "proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ", a fim de conferir "maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil", ressaltando, ainda que "ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte firmaram entendimento de que, para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do mandado de segurança coletivo." Por fim, os autos foram conclusos, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator sucessor do Tema n. 1.146 do STJ.<br>Quanto à matéria, pondera-se que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não constituem causa automática para o sobrestamento de processos semelhantes, sendo imprescindível para tal finalidade a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a expressa determinação de suspensão da tramitação.<br>Registre-se, ainda, que, não obstante a Comissão Gestora de Precedentes do STJ possa indicar recursos especiais como representativos da controvérsia, tal decisão é passível de revisão pelo Ministro R elator, que pode decidir pela afetação, ou não, dos apelos especiais à sistemática dos recursos repetitivos e resolver sobre os seus efeitos quanto à eventual suspensão dos feitos.<br>Logo, não como há como se determinar o sobrestamento do feito, por ausência de previsão legal, como se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>4. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.042/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem grifos no original.).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.768/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.).<br>Em arremate às razões expendidas, no sentido de que: i) a proposta de afetação pretende reafirmar o entendimento já estabelecido por esta Corte; ii) na hipótese de efetiva afetação, é indispensável a expressa determinação de suspensão da tramitação; e iii) cumpre ao relator decidir sobre a afetação, bem como sobre os efeitos dela decorrentes, notadamente, quanto à eventual suspensão dos feitos, transcrevo a ementa da recente decisão, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Tema nº 1.146/STJ, em caso similar ao destes autos, em que aplicou o enunciado 83 da Súmula desta Corte, ratificando que jurisprudência está estabelecida com seguinte orientação:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.972.858, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/10/2025, sem grifos no original).<br>Por fim, no tocante à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF, registre-se que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, uma vez que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo o exposto, conclui-se que os agravantes, no agravo interno, concentraram seus argumentos na defesa do sobrestamento dos autos. Contudo, tais colocações não são aptas a demonstrar qualquer desacerto da decisão agravada.<br>E, assim, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É como voto.