ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253. P. Ú., DO RISTJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ITABA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 754):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seus embargos, às fls. 766-770, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 793-798, a parte recorrente sustenta que, em seu agravo em recurso especial, "defendeu especifica e objetivamente que a insurgência especial é exclusivamente de direito, não incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 7, deste STJ" (fl. 794).<br>Afirma, ainda, que, "em relação à falta de ataque ao fundamento da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, sob a justificativa de que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, a parte agravante sublinha que tratou do tema de modo específico e direto em tópico próprio" (fl. 795).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 812-821.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253. P. Ú., DO RISTJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não tem como ser provida.<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as razões, consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, proceder este realizado pela parte agravante às fls. 793-798.<br>E assim sendo, observa-se que a insurgência não prospera. De fato, da análise do inteiro teor destes autos, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, no que tange ao primeiro argumento do decisum de inadmissibilidade (i), incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Quanto ao segundo fundamento da decisão de segundo grau (ii), tem-se que não bastava a parte recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no recurso de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente ambos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e lhe nego provimento.<br>É como voto.