ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos fundamentos transcritos a seguir (fls. 467-472):<br>A alegada afronta aos artigos 2º da Lei nº 12.800/2013, 86 da Lei nº 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942, relativa ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento dos servidores, passa pela análise da EC n. 79/2014, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 478-485, a parte agravante alega que "a afronta à LINDB é apenas uma consequência lógica do resultado do julgamento que o TRF1 fez sobre o art. 2º da Lei federal nº 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei federal nº 12.249/2010. Essas, sim, são as normas que fundamentaram o recurso especial e foram devidamente prequestionadas" (fls. 484-485).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De fato, da análise do inteiro teor destes autos , tem-se que a questão em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. A esse respeito decidiu o Tribunal na parte que interessa (fls. 205-239):<br> ..  ao contrário da tese argumentativa exposta pela parte recorrente, os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam - sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu - o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal.<br>Nesse sentido, interpretá-los extensivamente a fim de reconhecer obrigação retroativa da União Federal desconsideraria o eixo teleológico do próprio Princípio da Legalidade, bem como a intencional ponderação orçamentária realizada pelo constituinte derivado.<br> .. <br>Não bastasse a ausência de autorização constitucional previamente abordada, a própria natureza jurídica do provimento de cargos/empregos públicos federais decorrentes de transposição também inviabiliza o pagamento de valores retroativos.<br> .. <br>E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.<br>Ademais, diversamente do alegado pela parte recorrente, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o "enquadramento automático" do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação.<br> .. <br>Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente.<br>Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha.<br>Rememore-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento sedimentado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, consoante Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida:<br> .. <br>Com efeito, a Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral):<br> .. <br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também não acolhe pretensão de receber retroativos ou indenização decorrentes de nomeação tardia em cargo público:<br> .. <br>À vista disso, no cotejo dos mencionados precedentes ao caso concreto, se o STF e o STJ rechaçam direitos retroativos ou indenizatórios até mesmo em relação aos casos de pessoas que se submeteram ao crivo do concurso público (art. 37, II, da CF), a meu sentir, respeitados os posicionamentos divergentes, não há razoabilidade em se cogitar que beneficiários do procedimento de transposição façam jus aos aludidos direitos.<br> .. <br>Importante registrar, ainda, que para a elucidação deste caso faz-se imprescindível ampliar a perspectiva de análise para o fim de mensurar o impacto financeiro no orçamento do qual a coletividade é a titular. Isso porque, em que pese a transposição viabilize provimento originário de cargos federais, sem concurso público, apenas a determinados agentes de Rondônia, do Amapá e de Roraima, fato é que a repercussão orçamentária dela decorrente impacta na coletividade como um todo.<br> .. <br>Por essas razões, considerando a significativa majoração dos vencimentos de agentes públicos beneficiados pela transposição, não vejo razoabilidade em reconhecer benefício adicional referente aos pretensos valores retroativos com fundamento nos argumentos ora mencionados.<br> .. <br>Como fora transcrito no item "DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA", este Tribunal tem se posicionado no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/03/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/01/2014 (para os demais servidores):<br> .. <br>Tal posicionamento, contudo, fora balizado em dispositivos infraconstitucionais que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, mas que, ao contrário do entendimento adotado por este Tribunal, em momento algum autorizaram os pretensos pagamentos retroativos.<br> .. <br>Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela União Federal, pois presentes os pressupostos recursais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de não reconhecer o pretenso direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) no quadro em extinção da Administração Federal.<br>Pelo excerto do voto transcrito, tem-se que a alegada afronta aos artigos 2º da Lei nº 12.800/2013, 86 da Lei nº 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/19 42, relativa ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e EC nº 79/2014, de modo que é incabível o recurso especial, tendo em vista que eventual contrariedade à legislação federal seria meramente reflexa, porquanto perpassa, obrigatoriamente, pela interpretação de normas constitucionais, providência inviável em sede especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) Em idêntica vereda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.