ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos seguintes termos (fls. 443/444):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280 /STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno (fls. 448/465), a parte agravante sustenta que "com a devida venia, merece reparo a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que não teria havido a indicação do dispositivo da legislação federal contrariado, uma vez que o recurso expressamente indicou a violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, c/c art. 489, §1º, I ,IV e V, do CPC/2015, e art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, tendo apresentado inclusive em suas razões item específico (III)". (fl. 448)<br>Assim, argumenta que o Tribunal de origem afrontou diretamente os artigos 489, § 1º, incisos I, IV e V; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, além do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br>Ademais, a parte agravante reitera os argumentos de mérito trazidos na sua petição de recurso especial, a fim de demonstrar sua insurgência em relação ao entendimento firmado pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, aponta violação aos artigos 37, inciso XV e 97 da Constituição Federal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme atestam as certidões de fls. 470/473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado nº 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão agravada fundou-se na aplicabilidade do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, haja vista a parte agravante não ter refutado os dois fundamentos da decisão de segundo grau que inadmitiu seu recurso especial, quais sejam:<br>1) Inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "o recorrente não aponta com precisão em que consistiriam tais vícios, e aqui também não os identifico no acórdão, fundamentado que está de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta, motivos pelos quais entendo não evidenciada na espécie omissão e erro de julgamento como causas de nulidade" (fl. 405).<br>2) Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF, firmando a posição no sentido de que "o acórdão, de maneira clara, precisa e exauriente, decidiu a questão com base nas leis complementares do Estado de Pernambuco (155/2010 e 156/2010). Assim, para afastar o entendimento consignado pelo órgão julgador seria necessário o reexame de legislação local, hipótese vedada na estreita via do recurso especial, conforme teor do Enunciado nº 280 da Súmula do STF" (fl. 406).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante limitou-se a argumentar que impugnou o fundamento 1, relativo à ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, refutar o outro argumento autônomo, relativo à incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF, que também embasou a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ no caso vertente.<br>Assim, ao não infirmar todos os argumentos que sustentaram a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, observa-se que, este fundamento, à míngua de impugnação integral, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Por fim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.