ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, IV E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante aponta malferimento aos arts. 489, IV e 1.022, II, do CPC, sem, no entanto, explicitar, de forma clara e precisa, por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada e, ainda, de que forma os supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, o que justifica a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 3117-3120, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, na forma da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, IV E, 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (fl. 3117)<br>Em seu agravo interno, às fls. 3126-3129, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>i) "apontou de forma expressa e específica a omissão do Tribunal de origem quanto ao argumento de que houve comprovação, por amostragem, dos valores de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISS, mediante recibos que discriminavam tais valores." (fl. 3127);<br>ii) "o acórdão recorrido afastou a dedução com base na suposta generalidade das notas fiscais, mas deixou de enfrentar o argumento de que os recibos juntados pela Agravante supriam a exigência de individualização." (fl. 3127);<br>iii) "a análise de violação ao art. 1.022 do CPC não exige reexame de fatos, mas apenas apreciação da negativa de prestação jurisdicional." (fl. 3129).<br>Pugna pelo provimento do agravo interno para que se reconsidere a decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 3136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, IV E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante aponta malferimento aos arts. 489, IV e 1.022, II, do CPC, sem, no entanto, explicitar, de forma clara e precisa, por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada e, ainda, de que forma os supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, o que justifica a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De fato, como asseverado na decisão combatida, a parte agravante aponta, no recurso especial, malferimento aos artigos 489, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar tal alegação, tendo se limitado a afirmar que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante apresentada nos embargos de declaração, qual seja, in verbis:<br>No presente caso, os argumentos deduzidos na seara recursal e reiterados pelos embargos declaratórios demonstraram inequivocamente que a Recorrente comprovou, por amostragem, o valor dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISS, ocorre que à despeito disso constou no v. acórdão acerca de que "as notas fiscais de fls. 212/1.548 sequer indicam o valor dos materiais para fins de dedução. Já a nota fiscal referida a fls. 11 se limita a referir, de forma genérica, o valor de materiais (v. "DESCRIÇÃO PRODUTO /SERVIÇO")." e que "recibos provisórios de serviços RPS (fls. 1.644/2.909) não iluminam a controvérsia." Os recibos mencionados pormenorizam o valor exato dos materiais empregados. (sic, fl. 3015)<br>Como se vê, não há como extrair da manifestação da parte qualquer omissão ou inadequada fundamentação do Tribunal de origem, ao contrário, das razões expostas pela própria agravante, percebe-se que a Corte estadual se manifestou, contudo, em sentido contrário ao pretendido.<br>Evidencia-se, no caso, a deficiência recursal apta a comprometer a compreensão da controvérsia, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, as razões jurídicas pelas quais teriam sido violados os arts. 489, IV e 1.022, II, do CPC, tampouco evidenciou a capacidade de sua tese desconstituir, por si só, a conclusão adotada pela Corte de origem, tendo desenvolvido sua argumentação na exposição de entendimento pessoal sobre o correto enqua dramento dos fatos e das provas, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br> .. <br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022.<br> .. <br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 31 A 36 DA LEI 11.494/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, contradição, erro ou obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em exame, foi respeitado o contraditório prévio.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tem o entendimento de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses dos associados, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados.<br>6. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Nesse contexto, inarredável a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, diante da argumentação deficiente das razões recursais apresentadas pela recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.