ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  MANTIDA.  DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  INTELIGÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú.,  DO  RISTJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  É  inviável  o  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Inteligência  dos  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC,  e  253,  parágrafo  único,  do  RISTJ. <br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MÉ RCIO ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS  contra  decisão  monocrática,  de  lavra  da  Presidência  deste  Tribunal,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  do  enunciado  182  da  Súmula  do  STJ,  consoante  a  seguinte  argumentação  (fls.  430-431):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  Agravo  em  Recurso  Especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida". <br>Conforme  já  assentado  pela  Corte  Especial  do  STJ,  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  Recurso  Especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  inadmitiu  o  Recurso  Especial.  A  propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182/STJ. <br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  21-E,  V,  c/c  o  art.  253,  parágrafo  único,  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  Agravo  em  Recurso  Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em  seu  agravo  interno,  às  fls.  439-444,  a  parte  agravante  sustenta  ter  impugnado  de forma suficiente e específica a  incidência  da  Súmula  n.º  7  desta  Corte  Superior  ao  argumentar  que  "não se trata de rediscussão dos fatos, mas de percepção da realidade com a devida valoração das provas.".<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  às fls. 449-451 com pedido de imposição da multa prevista no artigo 259, §4º, do Regimento Interno do STJ, e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  MANTIDA.  DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  INTELIGÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú.,  DO  RISTJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  É  inviável  o  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Inteligência  dos  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC,  e  253,  parágrafo  único,  do  RISTJ. <br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  ser  provida.<br>Com  efeito,  da  análise  da  completude  do  corrente  processado,  verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  de  segundo  grau,  porquanto  a  parte  agravante  não  infirmou  suficientemente  nenhum  dos  argumentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  em  estudo  minucioso  dos  autos  deste  agravo,  nota-se  que  o  decisum  unipessoal  de  segundo  grau  que  inadmitiu  o  recurso  especial  fundou-se  em  três argumentos  distintos  e  autônomos:  (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) alegação  de  ofensa  a  dispositivo  constitucional  em  sede  imprópria.<br>Entretanto,  em  sede  de  agravo  em  recurso  especial,  a  parte  agravante  sequer  fez  menção  ao  fundamentos (iii),  não  tendo  havido  nem  mesmo  tentativa  da  parte  em  refutá-lo.<br>Por outro lado, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Noutra vereda, quanto ao segundo argumento do decisum que obstou a subida do apelo raro (ii), ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte agravante deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a divergência, a qual se dá por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, além da demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu no caso em apreço.<br>Desse  modo,  todos  os  fundamentos  do  decisum  de  inadmissibilidade,  à  míngua  de  decisum  impugnação  específica,  detalhada,  concreta  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico. <br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  adequadamente  todos  os  fundamentos  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  tribunal  de  origem,  a  parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  previsão  contida  no  artigo  932,  inciso  III,  do  CPC  e  a  do  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  que  assevera  que  não  deve  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido: <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNGIBILIDADE.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  FUNDADO  NO  ART.  544  DO  CPC/1973.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  ARTS.  932,  III,  DO  CPC  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  LEGITIMIDADE  PARA  RECORRER.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO.  AGRAVOS  INTERNOS  NÃO  CONHECIDOS.<br>(..)<br>2.  Em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  mantém-se  a  aplicação  analógica  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  motivada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ.<br>(..)<br>4.  Agravos  internos  não  conhecidos.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.135.260/BA,  rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe  de  27/6/2024)<br>Outrossim,  importa  salientar  que  "a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  que,  no  recurso  de  agravo  previsto  no  art.  1.042  do  CPC,  o  recorrente  tem  o  dever  de  impugnar,  de  modo  específico,  todos  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  recurso  especial,  não  se  podendo  falar,  no  caso,  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes".  (AgRg  no  AREsp  n.  2.646.426/SP,  rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  13/8/2024)  A  propósito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  REJEITADO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efe  tivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ainda  que  autônomos,  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia.<br>(..)<br>7.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.878.917/SP,  rel.  Min.  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJe  de  30/8/2023)<br>Dessa  forma,  observa-se  que  não  havia  mesmo  como  se  conhecer  do  recurso  de  agravo,  pois  incidente  à  espécie  os  artigos  932,  inciso  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ.<br>Por fim, a incidência da multa prevista no artigo 259, § 4º, do RISTJ (mesmo teor do Código de Processo Civil), pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.<br>Ademais , consigne-se que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.818.074/AL, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.