ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por USINAS ITAMARATI S/A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 2.858-2.859):<br>(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Em seu agravo interno, às fls. 2.867-2.875, a parte recorrente afirma, em relação a incidência da súmula 283/STF, que (fl. 2.873):<br>(..)<br>Vislumbra-se, portanto, que a despeito de não ter o Agravante intitulado o tópico de ausência de óbice na Súmula 83/STJ, ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, ficou demonstrado no Agravo em Recurso Especial que o precedente indicado na decisão de inadmissibilidade não se aplicaria ao caso dos autos, já que versou sobre a caso distinto dos autos, pois, de fato, houve omissão do tribunal a quo. E, mais, o entendimento desta C. Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme julgado divergente apontado no Agravo. Há de se reconhecer, portanto, que o Agravante impugnou os fundamentos do v. acórdão recorrido, sendo de rigor o afastamento do óbice às Súmulas 182 e 83 deste C. STJ e Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>Quanto ao óbice sumular 284/STF, que impediu a subida do seu agravo, a parte recorrente afirmou (fls. 2.873-2.875):<br>(..)<br>De igual modo, ponderando haver dissociação entre o acórdão recorrido e as razões recursais, o ilustre Presidente do STJ obstou o prosseguimento do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284 do STF. Asseverando que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, invocou a violação a Súmula 284 do STF.<br>Entretanto, no que concerne ao cercamento do direito de defesa da Agravante, diante da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo complementar da perícia, como já mencionado, foram interpostos 02 (dois) embargos de declaração. E em expressa referência à legislação federal violada (art. 1.022/CPC), dispõe o v. acórdão:<br>(..)<br>Com efeito, resta patente que o v. acórdão recorrido pontou a discussão sobre o cerceamento do direito de defesa da Agravante na apresentação de laudo pericial complementar para que fosse comprovada a conformidade da sua apuração e conseguinte extinção do crédito tributário em cobrança. Vale pontuar que, os aclaratórios foram opostos em especial para prequestionamento da violação à dispositivos infraconstitucionais, em estrito cumprimento ao disposto na Súmula 98 deste eg. STJ, o que ratifica o argumento supra. A despeito disso, conforme histórica orientação deste eg. STJ, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, posto que "desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais" (STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Tem-se, portanto, inaplicável ao caso o óbice na 284 do STF, em razão do efetivo prequestionamento das questões federais submetidas ao crivo deste eg. STJ. (destaquei)<br>(..)<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.890-2.894.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 2.858-2.859, fundou-se na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista a parte recorrente não ter impugnado dois dos fundamentos de inadmissibilidade da Corte de origem, estes fundados (i) na incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; e (ii) na incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, porquanto "razões recursais dissociadas do acórdão recorrido" (fl. 2.858).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a afirmar ter indicado no recurso especial as normas federais violadas, fundamentação essa totalmente alheia e divorciada do decisum unipessoal, que foi pautado na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade, diante da inexistência de impugnação aos óbices contidos nos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, sendo este último por razões do apelo nobre dissociadas do teor do acórdão recorrido.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo i nterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.