ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REEXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a sociedade empresária originariamente executada permanece ativa, de modo a afastar a presunção de dissolução irregular, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Em seu agravo interno, às fls. 2652/256, a parte recorrente sustenta que houve efetivo prequestionamento da matéria posta no recurso especial, que está baseado inteiramente no possível redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em razão da dissolução irregular da sociedade, a qual se presume desde a sua não-localização no endereço de cadastro, como foi sedimentado na súmula 435 desta Corte Superior.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 260/264.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REEXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a sociedade empresária originariamente executada permanece ativa, de modo a afastar a presunção de dissolução irregular, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial do agravante, verifica-se que o recorrente aponta contrariedade ao art. 135, III, do CTN aduzindo, para tanto, que a empresa não foi localizada por duas ocasiões em seu endereço de funcionamento, o que denota o seu encerramento irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Sumula 435/STJ.<br>Alega, outrossim, que o registro da alteração de endereço na Jucesp se deu somente em momento posterior e que "O agravante não juntou qualquer prova de que haveria reativado posteriormente suas atividades em outro endereço, o que também não afastaria sua dissolução irregular, já caracterizada."<br>O Tribunal de origem, contudo, reformando a decisão de primeiro grau que entendera preclusa a questão, decidiu o seguinte:<br>Com efeito, a questão atinente à viabilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, em decorrência da presunção de dissolução irregular, encontra-se devidamente decidida e abarcada pela coisa julgada, conforme se infere do julgamento do recurso de agravo de instrumento às fls. 51/57 (dos autos de origem).<br>No entanto, o aludido julgamento esteve circunscrito, unicamente, ao reconhecimento de uma presunção relativa de dissolução irregular.<br>No caso dos autos, verifica-se que a sociedade empresária originariamente executada permanece ativa, conforme informações fornecidas pela própria sociedade empresária acerca de ajuizamento de Ação Anulatória para fins de desconstituição do débito fiscal (fls. 25/46 dos autos de origem), bem como conforme se depreende da carta com Aviso de Recebimento à fl. 96 (dos autos de origem), a qual retornou positiva.<br>(..)<br>Portanto, incontroverso, nos autos, que a sociedade empresária originariamente executada permanece ativa, o que resulta, em decorrência, no afastamento da presunção irregular de sua dissolução e a consequente impossibilidade de o sócio agravante responder pelos débitos da empresa.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão recorrido:<br>EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO) - Exercício de 2013 - Município de Jundiaí - Exceção de pré-executividade Alegação de ilegitimidade passiva do sócio em razão da sociedade empresária permanecer ativa Decisão judicial rejeitando a objeção processual Não cabimento Recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto sob o nº 2046161-73.2019.8.26.0000 que reconheceu, unicamente, a possibilidade de redirecionamento face a presunção de dissolução irregular Prova nos autos que comprovam que a sociedade empresária permanece ativa Ilegitimidade do sócio configurada Precedentes desta C. Corte - Decisão reformada Agravo provido.<br>Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a sociedade empresária originariamente executada permanece ativa, de modo a afastar a presunção de dissolução irregular, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente.<br>2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.138/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n. 0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br>II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: " ..  O simples fato de se tratar de execução baseada em auto de infração, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução. Em atenção ao contido no texto normativo acima, à Fazenda Pública é dado o dever de comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, o que não restou configurado nos autos. Diante da identificação das mencionadas situações, caberia à própria Administração ter incluído o sócio no polo passivo da execução, já que é ela quem aponta o sujeito passivo no lançamento tributário. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu, de maneira que caberia ao Estado/agravado comprovar a prática de infrações, de modo a se autorizar o redirecionamento.  ..  Também não há, aqui, como se afirmar tratar-se de dissolução irregular, porquanto a empresa continua respondendo (recebendo notificações) em seu domicílio fiscal, não se identificando, assim, a ausência de funcionamento no seu domicílio fiscal". A circunstância da inaptidão da empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio agravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão não gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há justificativas ao redirecionamento da pretensão executiva.  ..  III - Desse modo, verifica-se que a irresignaçã o do recorrente acerca da suposta comprovação de fraude (infração à lei) pelo sócio-gerente no processo administrativo fiscal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não foi configurada nos autos tal infração à lei. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade do reexame do elementos fático-probatórios.<br>(..)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.485/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.