ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela S OCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 585-586):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 623-634, a parte recorrente alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo raro, não cogitando na aplicação do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior ao caso vertente. Aponta, nesse sentido, que "a Agravante demostrou cabalmente a vulneração aos dispositivos legais arrolados, quais sejam, artigos 5º, XXXV, LV e 105, III, "a" e "c" da Carta Republicana, 205 § 5º do Código Civil e 327, § 2º do NCPC" (fl. 594).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a parte agravada se encontra sem representação nos autos (fl. 720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau de fls. 447-449, que inadmitiu o recurso especial fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) aplicabilidade do óbice da Súmula nº 284, STF, por analogia, quanto à alegação de violação dos arts. 327, §2º, 405 e 411, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); e arts. 205 e 206, §5º, do Código Civil (CC), em face do fundamento de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (ii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, na medida em que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elemento"; e (iii) - que o dissenso interpretativo arguido não cumpre os requisitos legais.<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial de fls. 452-521, a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permane cem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar, quando da análise das alegadas violações aos arts. 327, §2º, 405 e 411, II, CPC; e arts. 205 e 206, §5º, CC, que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022)", está implicitamente aplicando referido óbice, pois "não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema" (AgRg no AREsp n. 96.318/MT, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012) . Nesta parte, para rebatê-lo, era ônus da parte agravante, em contraste, transcrever os trechos da petição de recurso especial onde aborda a matéria, e por quais motivos jurídicos - expressos de forma clara, assertiva e detalhada -, o acórdão teria malferido a norma suscitada como ofendida no apelo especial. Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em testilha, que se limitou a repetir as alegações já constantes do recurso especial de fls. 325-381, inclusive repetindo os mesmos "prints" de elementos de prova, localizados, no recurso especial, entre as fls. 353-355, e, no AREsp, entre as fls. 486-488.<br>De igual sorte, no que toca ao segundo fundamento do decisum de inadmissibilidade (ii), qual seja, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante se restringe a colacionar "prints" de elementos de prova (fls. 486-488), bem como a afirmar matérias eminentemente probatórias, exemplificadas no trecho destacado na fl. 493 ("URGE FRISAR VOSSAS EXCELÊNCIAS, QUE A AGRAVADA ASSINOU E CONCORDOU COM TODAS ÀS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SOB O Nº 438618/2017 DE FLS. 129/131, NÃO APONTANDO NENHUMA OBJEÇÃO QUANTO AOS VALORES, FORMA DE CORREÇÃO, JUROS E EVENTUAL MULTA"), na esperança de vê-los reavaliados pela Corte Cidadã. Contudo, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Por fim, no que toca ao terceiro fundamento do decisum de inadmissibilidade (iii), de ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado o dissídio mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, tal qual feito pela parte agravante entre as fls. 508-520, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, CPC, e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Ademais, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes, à espécie, o art. 932, inciso III, CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ.<br>Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante (arts. 5º, XXXV, LV e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal), registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.