ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 480-481):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, e art. 14, § 3º, II e III, do CDC), não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ (cálculo da recuperação de consumo).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, e art. 14, § 3º, II e III, do CDC), não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ (cálculo da recuperação de consumo).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 485-487, a parte recorrente alega que "o Agravo apresentado impugnou os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando o cumprimento dos requisitos exigidos no Recurso Especial, e reforçou as violações à legislação federal".<br>Especificamente quanto ao óbice da impossibilidade de análise de atos normativos secundários em sede de recurso especial, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal (especificamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), a parte agravante sustenta, sob as fls. 486-487, que "o ato normativo da ANEEL, embora não seja lei federal em si, é o instrumento por meio do qual as leis federais citadas são concretizadas e aplicadas ao serviço de energia elétrica. Desconsiderá-lo sem respaldo legal significa subverter o sistema regulatório estabelecido por lei federal. O ponto central do Recurso Especial, e consequentemente do Agravo em Recurso Especial, é que a desconsideração da norma regulatória pela Corte Estadual impacta a esfera de competência e os deveres previstos nas leis federais que regem o setor elétrico. Ou seja, a violação da Resolução ANEEL se traduz em violação de lei federal".<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau de fls. 446-451, que inadmitiu o recurso especial fundou-se em quatro argumentos distintos e autônomos: (i) - aplicabilidade do óbice das Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da ausência de prequestionamento das alegadas violações ao art. 3º, I e XIX, Lei nº 9.427/96; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 884 e 944, do Código Civil (CC); e ao art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, no que tange à alegação de violação aos arts. 186 e 927, CC, e art. 14, §3º, II e III, CDC, na medida em que "a análise da existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; de danos ou ainda de eventual excludente de responsabilidade por culpa de terceiros, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório"; (iii) - aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ, no que tange ao pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo; e (iv) - impossibilidade de análise de atos normativos secundários em sede de recurso especial, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal a autorizar a interposição de recurso especial, dado que "no que tange ao art. 31, IV, da Lei n. 8.987/95, verifica-se que a controvérsia dos autos foi decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, diploma que não se insere no conceito de lei federal".<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial de fls. 453-460, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), a parte recorrente reafirma que "a matéria se encontra prequestionada com relação à violação aos dispositivos legais acima apontados, seja explicita ou implicitamente, o que autoriza a sua discussão na via recursal excepcional, o que afasta a incidência da Súmula 282 e 356 do STF". No entanto, registre-se que, "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), atitude não adotada pela parte agravante no processo vertente, posto que esta se restringiu a repetir suas alegações de fato, o que, meramente, significa apenas uma reafirmação de sua própria leitura dos eventos processuais.<br>De igual sorte, no que toca ao segundo e ao terceiro fundamentos do decisum de inadmissibilidade (ii) e (iii), quais sejam, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, respectivamente no que tange à alegação de violação aos arts. 186 e 927, CC, e art. 14, §3º, II e III, CDC, e no que tange ao pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo, a parte agravante se restringe a alegar que "no caso em apreço, o recurso visa requalificar os fatos à situação jurídica ventilada, sendo desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas tão somente a análise das premissas postas nos acórdãos recorridos" (fl. 456), bem como a colacionar "prints" de elementos probatórios (fls. 457-458), na esperança de vê-los reapreciados. Contudo, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em tela.<br>Na sequência, quanto ao quarto fundamento da decisão de segundo grau (iv), tendo a controvérsia dos autos sido decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, seria imprescindível que a parte agravante explanasse em sua petição de agravo, de que maneira o STJ poderia julgar atos normativos secundários, sem ferir o texto constitucional, já que tais dispositivos não estão incluídos no conceito de lei federal previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Inobstante, tal proceder não foi adotado pela parte agravante no caso em apreço. Vale dizer que, quanto à tentativa da parte de corrigir a referida impugnação tão somente em sede de agravo interno, sob as fls. 486-487, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br> ..  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024)<br>Assim, ao deixar de infirmar a dequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, CPC, e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Ademais, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no rel. Min. Reynaldo Soares AREsp n. 2.646.426/SP, da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes, à espécie, o art. 932, inciso III, CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.