ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.974/2013), inviável o cabimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 280/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 200/201):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>(..)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 534 do CPC, no que concerne à necessidade de apresentação de cumprimento de sentença de modo a oportunizar eventual impugnação, não sendo permitido expedição de RPV de ofício, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943 /RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno (fls. 204/206), a parte agravante alega que não há discussão nos autos acerca de violação de norma local, razão pela qual entende que é inaplicável o enunciado nº 280 da Súmula do STF.<br>Sustenta a parte agravante que "tanto do recurso especial às fls. 156/162, quando do agravo em face da decisão de inadmissão do tribunal de origem às fls. 184/189, que em verdade suscitamos a violação ao art. 534 do CPC que impõe a apresentação de cumprimento de sentença para dar início a cobrança, sem qualquer ressalva quando se tratar de custas cobradas por serventias não oficializadas". (fl. 205)<br>Assim, argumenta que o recurso especial foi manejado diante da violação direta ao artigo 534 do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, não havendo discussão sobre lei local.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.974/2013), inviável o cabimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 280/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, na hipótese em análise, verifica-se que o acórdão recorrido (fls. 110/132), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, julgou a controvérsia com base na aplicação da Lei Estadual nº 9.974/2013, consoante ementa de julgamento a seguir colacionada:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS REMANESCENTES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De fato, a Fazenda Pública possui isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais, conforme art. 91, do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 284, V, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça, e, caso vencido, deverá ressarcir as despesas pagas pela parte vencedora. Contudo, no presente caso há uma particularidade. O processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não- oficializada, razão pela qual compete ao Estado ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia.<br>2. A própria Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 20, § 1º, dispõe que, "tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.". Tal dispositivo, embora sustentado pelo agravante a sua inconstitucionalidade, não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, eis que direciona as receitas advindas de cartório não-oficializado criado em momento anterior, assegurada pela constituição, conforme o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).<br>3. Além disso, também não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com base na ADI nº 1.498, vez que o E. STF, neste precedente, não previu a isenção do ente federativo sucumbente ao pagamento das despesas processuais em favor do titular da serventia judicial não-oficializada.<br>4. As custas processuais remanescentes servem para remunerar o trabalho exercido pela delegatária da serventia.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Por sua vez, o recurso especial da parte restou inadmitido perante o Tribunal de origem (fls. 177/179) com base na aplicação do enunciado nº 280 da Súmula do STF, sob os seguintes argumentos (fl. 178):<br>Com efeito, no que diz respeito à suscitada ofensa ao artigo 534, do Código de Processo Civil, certo é que, em análise ao Aresto hostilizado, infere-se que a presente controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe, in litteris: "Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Ressalta-se que para infirmar o aludido óbice, a parte agravante deveria ter explicitado como seria possível ao STJ apreciar e julgar o recurso especial sem a necessidade de interpretação da legislação local e como a ofensa teria se dado de maneira direta, e não reflexa, como in casu. Todavia, tal linha argumentativa não foi explanada no recurso especial aventado.<br>Dessa feita, como bem consignado na decisão ora agravada, observa-se que o Tribunal de Justiça local resolveu a controvérsia com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 9.974/2013), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado nº 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda<br>Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.