ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 1.525-1.526):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.530-1.532, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se cogitando falar em aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ à hipótese presente.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem "se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte"; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo consignado que o referido óbice não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de infirmar especificamente e de modo suficiente, ambos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que cabia à parte agravante demonstrar concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de agravo interno no agravo de instrumento, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Além disso, quanto ao segundo fundamento da decisão de segundo grau (ii), saliente-se que, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela parte agravante na petição de agravo em recurso especial. Ou, ainda, "para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025), atitude não adotada pela parte agravante no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efe tivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.