ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CATIA REGINA LORIATO NASCIMENTO contra decisão monocrática, de lavra da pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos seguintes termos (fls. 695/696):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CATIA REGINA LORIATO NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 700/711, a parte agravante alega que, no caso, não há violação ao óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, sob o entendimento de que "para afastar o óbice, incumbia à agravante demonstrar que o precedente evocado na decisão de admissibilidade do recurso especial não configura entendimento pacificado acerca da matéria no âmbito da Corte, ônus do qual logrou se desincumbir no tópico do agravo em recurso especial "Da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ - Ausência de entendimento pacífico do C. STJ quanto à impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência inferior ao mínimo previsto no CPC mesmo na hipótese de sucumbência recíproca - Da definição independente de honorários. Da impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em decisão ilíquida"". (fls. 705/706)<br>Assim, sustenta que "a agravante demonstrou a ausência de entendimento pacificado no STJ quanto à temática mediante o cotejo do entendimento do precedente paradigma (REsp n. 2.136.125/DF) com julgados oriundos das demais Turmas. Nessa linha, indicou as seguintes ementas da 2ª e 4ª Turmas evidenciando que a C. Corte nitidamente ainda não consolidou entendimento pacífico acerca da possibilidade de inobservância dos percentuais mínimos consignados nos arts. 85, §§2º e 3º, CPC, ou do proveito econômico obtido em prol de cada parte como base de cálculo dos honorários". (fl. 706)<br>No mais, reitera os argumentos de mérito trazidos no recurso especial acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação direta aos artigos 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II e § 14; e 86, do Código de Processo Civil.<br>Defende, por fim, que "seja dado provimento ao recurso, tendo em vista a violação dos arts. 85, §3º, I, § 4º, II, § 14, c/c art. 86, do CPC, para que seja reformado o v. acórdão recorrido que deferiu a título de honorários de sucumbência o percentual 3% (1/4 de 12%) em favor do patrono do recorrente, uma vez que o CPC determina o percentual mínimo de 10% ao advogado do vencedor, ainda que haja sucumbência recíproca, bem como veda a definição do percentual dos honorários sucumbenciais em decisão ilíquida". (fl. 711)<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 716/722 para requerer a negativa de provimento do agravo interno, bem como a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, em razão de interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ .<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise dos presentes autos, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, na hipótese em análise, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 649/657) fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, sob o entendimento de que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes; e (ii) incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, tendo em vista que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, trazendo em referência o seguinte julgado: REsp n. 2.136.125/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/06/2024.<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial (fls. 658/675), a parte agravante deixou de infirmar especificamente, e a contento, os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que não bastava à parte agravante reiterar que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no seu recurso de agravo de instrumento, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela agravante.<br>Na mesma linha, quanto ao segundo argumento da decisão da Corte de origem (ii), saliente-se que, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao mencionado na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), e desde que tais julgados possuam pertinência temática idêntica à tratada no acórdão recorrido e espelhada na decisão de inadmissibilidade, proceder este não realizado pela agravante no caso em apreço.<br>Vale dizer que a decisão de admissibilidade cita precedente a demonstrar a pertinência do referido óbice sumular (REsp n. 2.136.125/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/06/2024). Em seu agravo em recurso especial, todavia, a parte não indica procedentes contemporâneos ou supervenientes àquele trazido pela Corte de origem, se limitando a afirmar que o STJ não possui entendimento pacificado em relação à desnecessidade de observância do percentual legal mínimo do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil para fins de arbitramento de honorários em caso de sucumbência recíproca.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Outrossim, quanto ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, requerido em contrarrazões, cumpre destacar, conforme entendimento desta Corte, que a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021), o que não se identifica in casu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.