ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica.<br>2. Inviável o conhecimento ao agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GENIVALDO DE BRITO CHAVES contra decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 414-423). Eis a ementa do julgado (fl. 414):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 427-447), assevera o agravante que houve plena demonstração de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, "pois, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, o tópico 3.2. da peça processual é justamente a irresignação quanto à decisão de inadmissibilidade" (fl. 431).<br>Aduz que "detalhou e expressamente trouxe em sua peça recursal as alegações contidas na petição de embargos que teriam o condão de modificar por completo o resultado do julgamento na origem - quais sejam a ausência de análise pelo Tribunal a quo das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstos nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC e que foram absolutamente omissas nos acórdãos guerreados", sendo que "a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, no que tange ao afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, foi realizada sem nenhum cotejo analítico dos pontos suscitados pelo então agravante em seu recurso" (fl. 432).<br>Ademais, alega que houve plena impugnação específica e suficiente sobre os fundamentos centrais do acórdão, não incidindo o óbice da Súmula 284/STF, e enaltece que "o Tribunal de origem sequer se manifestou sobre a violação ao dispositivo dos incisos do art. 966 do CPC no caso concreto - não obstante a oposição de embargos questionando expressamente os dispositivos legais da Lei Adjetiva Civil" (fl. 435).<br>Registra que a "decisão de inadmissibilidade do recurso especial é absolutamente genérica, não aborda nenhuma peculiaridade do caso concreto e tão somente se limita a reproduzir julgados dessa c. Corte para inadmitir o apelo especial" (fls. 438-439).<br>Por fim, sustenta que houve plena demonstração da não incidência da Súmula 7/STJ, pois "o agravante, em seu tópico 3.3, especificou, um a um, que todos os fatos e provas que se pretende dar revaloração jurídica estão expressamente consignados nos acórdãos e sentenças dos autos" (fl. 441).<br>Assere que, "além de expor os pontos fáticos e de valoração de provas constantes nas decisões que se pretende correção, a peça recursal aponta, detalhadamente, a subsunção dos fatos a norma violada e a possível modificação do entendimento firmado a partir de tal análise" (fl. 441).<br>Aponta que o apelo nobre "detém o cotejo analítico entre as situações similares e delineia as situações fáticas e jurídicas entre os casos, expondo a conclusão jurídica divergente" (fl. 443).<br>Acrescenta a ausência de fundamentação ou pedido de aplicação do Tema 1.199/STF ao caso concreto, visto que "toda a fundamentação da exordial e peças recursais tratam da interpretação dos Tribunais, inclusive essa c. Corte, e aplicação aos casos concretos da Lei de Improbidade Administrativa anterior a vigência da Lei nº 14.230/2021", inexistindo "falar em retroatividade da aplicação do Tema ou até mesmo se atinge ou não a coisa julgada visto que inexiste qualquer pedido nesses termos" (fl. 445).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à presente insurgência interna, culminando com o processamento do agravo em recurso especial.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 453-460.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica.<br>2. Inviável o conhecimento ao agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, extrai-se dos autos que a Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, analisando os requisitos de admissibilidade do apelo especial mediante fundamentação específica, não genérica.<br>Ademais, o exame da admissão do recurso especial realizado pelo juízo a quo, positivo ou negativo, não vincula esta Corte, competente para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito.<br>A propósito, veja-se a jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos gerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra no âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>6. O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JUÍZO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INGRESSO NO PLANO DE SAÚDE ANTES DE COMPLETAR 59 ANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. PREJUDICADA. INCONTROVÉRSIA DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em decisão de admissibilidade genérica, uma vez que a decisão do Colegiado estadual apresentou fundamentos específicos para inadmitir o recurso especial.<br>2. Outrossim, é certo que, ao proceder a um novo juízo de admissibilidade do recurso especial, houve a superação, por esta Corte Superior, daquele juízo proferido pelo Tribunal de origem, por força do disposto no art. 1.008 no CPC/2015.<br>3. Tendo a Corte de origem concluído pela insuficiência probatória, eventual conclusão, no sentido de que haveria provas aptas a comprovar que a conveniada ingressou no plano de saúde pagando um valor de faixa etária de 54 a 58 anos, esbarraria no óbice do Enunciado n. 7/STJ.<br>4. Não sendo possível desconstituir a premissa de que a conveniada ingressou no plano de saúde somente após ter completado 59 anos, fica prejudicada a análise da tese de abusividade do reajuste do plano de saúde.<br>5. Quanto à alegada incontrovérsia do reajuste, saliente-se que tal questão não foi objeto de discussão no acórdão estadual, faltando o indispensável prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.212.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>Nos termos do explanado na decisão unipessoal ora arrostada, verifica-se que não foi impugnada a fundamentação vertida para a inadmissão do recurso especial, que se lastreou em quatro motivos distintos e autônomos:<br>i) "a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação", sendo que "a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas", considerando-se que "as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 355);<br>ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 356);<br>iii) "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 356); e<br>iv) "quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 356-357).<br>Contudo, em sede de agravo em recurso especial (fls. 672-685), o insurgente deixou de infirmar - adequadamente e especificamente - todos os fundamentos da decisão vergastada, eis que não teceu debate eficaz sobre os pontos supra.<br>De fato, apenas limitou-se a reiterar o arrazoado no recurso especial e a destacar que:<br>i) "as afirmações genéricas não são suficientes para justificar a existência e a validade da decisão que inadmitiu o Recurso Especial", sendo que, "à míngua de fundamentação, não se tem decisão juridicamente existente, violando, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 367);<br>ii) quanto à violação dos artigos 489 e 1.022 do Estatuto Processual Civil, que "a ausência de fundamentação - consubstanciada na total ausência de menção e ou fundamentação para o afastamento das hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC - violam o artigo supracitado do Código de Processo Civil e tornam nulo o acórdão ora recorrido" (fl. 369); e<br>iii) foram demonstrados "o dissídio jurisprudencial e o equívoco de interpretação quanto à aplicabilidade da Súmula nº 7 dessa c. Corte Superior" (fl. 366), pois "todas as circunstâncias fáticas em debate estão explicitamente delineadas nos acórdãos do Tribunal de origem da ação rescindenda, de forma que é possível, pela leitura das decisões, analisar a definição jurídica correta aos fatos expressamente mencionados no acórdão" (fl. 371).<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que não bastava à parte recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem agora trazer pretensa violação à norma constitucional, mas, ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de embargos declaratórios - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal - e os termos do aresto recorrido, quais teses obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem, caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, o que não o foi mesmo com a oposição de embargos de declaração, persistindo a omissão no acórdão recorrido, de modo a configurar negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese em testilha, o insurgente não adotou esse proceder.<br>De igual forma, no que tange ao segundo argumento da decisão de inadmissibilidade (ii), saliente-se que, nada obstante não constar da decisão expressamente o enunciado n. 284 da Súmula do STF, ao registrar que os argumentos do recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, cuja fundamentação está adequada, implicitamente aquela Corte de origem aplicou o referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023). Diante disso, para rebatê-lo, incumbia ao agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente sobre os fundamentos centrais do acórdão vergastado, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que a motivação do aresto teria sido atacada em sua totalidade. Entretanto, também essa providência não foi seguida pela parte agravante.<br>Na mesma linha, quanto ao terceiro e quarto fundamentos (iii e iv), atinentes à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, evidencia-se que, para contornar o óbice: "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" " (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Nem mesmo primou a parte por indicar a ocorrência do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma - que, decerto, não se satisfaz com a mera transcrição de ementas -, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto no paradigma, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, porém com conclusões jurídicas diametralmente opostas. Contudo, assim não o fez a parte recorrente.<br>Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Incide, na espécie, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, os quais estatuem o não conhecimento do agravo em recurso especial que "não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m  do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil.<br>3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o regresso à prova, vedado neste âmbito.<br>4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br>6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei 8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br>9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo, especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).<br>10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária.<br>3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade.<br>4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem.<br>5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Por fim, registre-se que o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF) possui efeito vinculante e se aplica aos feitos não alcançados pela coisa julgada (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Nada obstante, sobressai dos autos a ausência de recurso do réu contra a sentença condenatória (fls. 26- 42), com certificação do trânsito em julgado à fl. 43, razão pela qual a coisa julgada já se aperfeiçoou na espécie.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.