ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO BOSSAY contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.247/1.249):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUELTON LOPES LUIZ e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC), Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.253/1.264, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, argumentando que "vê-se nos autos que na r. decisão agravada ignorou as provas colhidas nos autos, a confissão e os fatos incontroversos sem justificar adequadamente o que, de plano, demonstra a violação aos preceitos constitucionais previstos nos art. 93, inciso IX, art. 5º, inciso LIV e LV e das normas dos art. 11, 371 e 489 do CPC". (fl. 1.256)<br>Alega, ainda, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição do acórdão paradigma e o cotejo analítico realizados pelo agravante foram suficientes para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial, sendo perfeitamente possível a este E. STJ acessar o inteiro teor do acórdão paradigma através do sistema de consulta processual, uma vez que se trata de julgado recente da própria Corte." (fl. 1.257)<br>Além disso, argumenta que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o agravante demonstrou, de forma clara e substancial, que as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ não constituem óbice ao conhecimento do recurso, bem como realizou o cotejo analítico que demonstra a divergência jurisprudencial. A jurisprudência deste C. STJ tem mitigado o rigor formal quando possível extrair das razões recursais a impugnação, ainda que implícita, aos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual requer seja provido o presente recurso para desobstruir o Recurso Especial". (fl. 1.258)<br>Defende, por fim, as razões jurídicas que demonstram a superação dos óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, justificando a necessidade de conhecimento e provimento do recurso especial, diante das violações legais apontadas.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.270/1.272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que a parte agravante não infirmou adequadamente os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, tem-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.068/1.082) fundou-se em cinco fundamentos distintos:<br>(1) Não cabimento de recurso especial em face de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tendo em vista a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição.<br>(2) Inexistência de negativa de prestação jurisdicional em face da alegada violação aos artigos 11, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões e argumentos relevantes para o julgamento da lide.<br>(3) Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, visto que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Em relação à apontada violação ao artigo 373 do Código Civil e aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, na medida em que "a convicção a que chegou o acórdão quanto à responsabilidade civil por erro médico e ao dever de indenizar decorreu da análise das provas juntadas aos autos e produzidas durante a instrução processual, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fáticas já estabelecidas e o revolvimento das provas". (fl. 1.073)<br>(5) Deficiência do cotejo analítico necessário para se comprovar o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), não tendo a parte observado corretamente as exigências do artigo 255 do Regimento Interno do STJ e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, além de não ter sido apresentada a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de infirmar especificamente, e de modo suficiente, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (não cabimento de recurso especial por afronta a dispositivos da Constituição Federal), cabia à parte agravante, em sede de agravo em recurso especial, explicitar de que maneira seria possível ao STJ analisar e julgar matéria constitucional, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, proceder este não realizado no caso em apreço.<br>Ainda, no ponto, era ônus da parte explicar por quais razões e linhas de argumentação jurídica, e com base em quais fundamentos legais ou constitucionais, não é o recurso extraordinário o instrumento adequado à impugnação de matéria constitucional constante em acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. No entanto, na hipótese, a parte agravante não se desincumbiu da obrigação que lhe competia.<br>Mesmo que se pudesse pensar de modo diverso, insta salientar que, se a norma constitucional tivesse sido citada no especial a título de reforço argumentativo ou obter dictum, não caberia ao Superior Tribunal de Justiça realizar esforço hermenêutico para concluir se o dispositivo teria sido efetivamente apontado como violado ou não pela parte. Isso porque, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp n. 867.299/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022)<br>Por sua vez, em relação ao fundamento de ausência de violação aos artigos 11, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, tem-se que não bastava à parte agravante reiterar que houve ofensa aos referidos dispositivos legais, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no recurso de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>Outrossim, em face da aplicabilidade do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior, saliente-se que "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela parte agravante na petição de agravo em recurso especial.<br>Ou, ainda, "para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025), atitude não adotada pela parte agravante no caso em apreço.<br>Já no que concerne ao óbice da Súmula nº 07 do STJ, este Sodalício possui entendimento de que "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"." (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.<br>Na mesma linha cognitiva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>(..)<br>8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.919.687/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.441/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024)<br>Noutra vereda, quanto ao quinto argumento do decisum que obstou a subida do apelo raro, ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a divergência, a qual se dá por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, além da demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Importa salientar, ainda, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Por outro lado, em relação às alegações da parte agravante de observar o princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de flexibilizar as regras formais em favor do conhecimento do seu recurso especial, cabe pontuar que "conforme entendimento desta Casa, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa". (AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021) A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.<br>(..)<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 147.480/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021)<br>Por fim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competên cia do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.