ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, por manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional que autoriza a sua interposição, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 169-170):<br>Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, à decisão que inadmitiu Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:<br>(..)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em seu agravo interno, às fls. 443/453, a parte agravante afirma que deixou claro no recurso especial que o fundamento do apelo era a ofensa direta à lei federal, consubstanciada em violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido não demonstrou a existência de distinção suscitada entre o caso concreto e o enunciado nº 15 da Súmula do STF.<br>Assim, aduz que "as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, haja vista que a razão maior e fundamento do apelo é a ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II do CPC, relatada exaustivamente em suas razões recursais, o que, por si, consegue demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento, qual seja, a ofensa à Lei Federal, na forma do art. 105, III, a da Constituição Federal". (fl. 450)<br>As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas às fls. 457/459.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, por manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Em que pese os argumentos deduzidos, o agravo interno não merece prosperar.<br>O recurso especial da parte ora agravante foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 290/291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E POR TELEGRAMA. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. TEMPO SUPERIOR A UMA DÉCADA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. COMUNICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Em que pese a previsão editalícia do caráter supletivo do envio de telegramas aos candidatos aprovados, no caso dos autos, não se pode olvidar o decurso de mais de uma década entre a homologação do concurso público e a convocação do candidato, motivo que, isoladamente, justifica a adoção de outras medidas pela Administração Pública na convocação dos candidatos aprovados.<br>2. Antes de tornar sem efeito a nomeação de candidato que não compareceu para tomar posse em tempo hábil, a Administração deve se valer de todos os meios disponíveis para cientificação pessoal do convocado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e publicidade.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (MS 15.450/DF, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, D Je 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de lº.6.2016).<br>4. É inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal (mais de 10 anos), as publicações no Diário Oficial e na Internet, principalmente quando informado pela própria Terracap, no ano de 2019, acerca da não prorrogação do certame.<br>5. No caso, entre a homologação do certame, que ocorreu em 28/5/2010 e a nomeação do candidato em 2/12/2021, transcorreram aproximadamente 11 anos e 7 meses, lapso longo de tempo, que exige a notificação pessoal, com inequívoca ciência do candidato. Assim, considerando as peculiaridades do caso, verifica-se que o instrumento convocatório - telegrama - não atingiu a finalidade prevista no edital, quanto à efetiva ciência de nomeação em cargo público e comparecimento para contratação. Na primeira tentativa (2/12/2021), os Correios registraram que o motivo da devolução se deu por estar "ausente" o destinatário, mas anotou-se, na segunda tentativa (3/12/2021), que ele era "desconhecido" (ID 39114661), motivo que, aparentemente conflita com o primeiro, e também não encontra suporte nos autos, uma vez demonstrado que o candidato reside no mesmo endereço desde à ocasião da inscrição, ou seja, há mais de uma década, o que recomendava nova expedição de telegrama, visando a suprir a irregularidade na convocação do candidato.<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, consoante acórdão recorrido de fls. 321/331, assim sumariado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>1. São inadmissíveis embargos de declaração quando não há indicação da ocorrência de algum dos vícios que teria incorrido o acórdão embargado, como condição para o seu conhecimento, o que impede o órgão julgador de analisar o próprio mérito do recurso, mormente quando a não individualização de quaisquer desses defeitos consubstancia ausência de fundamentação recursal.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso." (STJ, EDcl no Aglnt nos EAREsp 635.459/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/03/2017).<br>3. Quanto à utilização deste recurso como meio de prequestionamento de questão constitucional, certo é que o art. 1.025, CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo nos casos de inadmissão ou rejeição.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 337/345), a parte ora agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "o Tribunal a quo não demonstrou a existência de distinção entre o caso em análise a Súmula nº 15 do STF, pugna pelo conhecimento deste RECURSO ESPECIAL, sob pena de ofensa ao art. do 1022, parágrafo único, II do CPC". (fl. 342)<br>Entretanto, da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso especial é manifestamente incabível, diante da evidente intempestividade no caso, eis que o apelo aviado foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/01/2024 (fl. 303). Por sua vez, o recurso especial da parte foi interposto em 10/06/2024 (fl. 337), o que demonstra a sua flagrante intempestividade.<br>Cumpre salientar, a propósito, que os embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 305/308) não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 324/326):<br>Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Percebe-se, portanto, que essa via recursal, de cognição estrita e fundamentação vinculada, foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, contribuindo sobremaneira para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Entretanto, não é o que se verifica com a oposição do presente recurso, uma vez que apenas resta nítida a intenção da embargante de utilizá-lo como instrumento impróprio de revisão da prestação jurisdicional já entregue, o que não se admite.<br>Com efeito, não há, nem mesmo a pretexto de se alegar a ocorrência de eventuais vícios, qualquer indicação expressa de que o acórdão embargado tenha padecido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apta a legitimar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>A embargante se restringe, nas razões recursais, a defender a regularidade do ato convocatório do embargado, em evidente irresignação quanto ao resultado desfavorável do julgamento e unicamente com o intuito de ver prequestionada matéria constitucional, sem indicar, antes, a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, como determina o art. 1.023 do CPC.<br>(..)<br>No caso, a contrario sensu, os presentes embargos não são admissíveis, pois não há sequer indicação da ocorrência de algum dos vícios que teria incorrido o acórdão embargado, como condição para o seu conhecimento, o impede este órgão julgador de analisar o próprio mérito do presente recurso, mormente quando a não individualização de quaisquer desses defeitos consubstancia ausência de fundamentação recursal.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso." (STJ, EDcl no Aglnt nos EAREsp 635.459/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/03/2017).<br>E quanto à utilização deste recurso como meio de prequestionamento de questão constitucional, certo é que o art. 1.025, CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo nos casos de inadmissão ou rejeição.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, referente à regularidade formal, tendo que em vista que não foi apontado nenhum dos vícios insertos no art. 1.022, incs. I a III, do CPC.<br>Nesse esteira de intelecção, os embargos de declaratórios da parte agravante não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, que continuou fluindo para a interposição do apelo especial.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DO S AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls.1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art.932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois " o s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente),Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃODE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n.1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de6/4/2021.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024)<br>Dessarte, evidencia-se que os aclaratórios opostos não produziram efeito interruptivo, razão pela qual é inafastável a intempestividade do recurso especial interposto na sequência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.