ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer e negar provimento ao especial (fls. 231-244). Eis a ementa do julgado (fl. 231):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 250-256), alega o órgão ministerial que, "na hipótese sub examine, o aresto objurgado contém vício de omissão não sanado por oportunidade dos embargos de declaração, e nessa medida, violou o art. 1.022, II, do CPC" (fl. 252).<br>Afirma que, "do cotejo entre o que fora ventilado em sede de embargos de declaração e o que foi decidido, observa-se claramente que o colegiado incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre os pontos omissos apontados pelo Parquet", quais sejam, "i) omissão, tendo em vista que a Corte local deixou de se manifestar sobre a imputação de ato de improbidade em razão da percepção cumulativa e ilícita de remuneração pelo servidor JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS entre agosto de 2002 e abril de 2006, decorrente do exercício de um único cargo público; e ii) erro de fato, dado que o Convênio de Cooperação Técnica não previu a percepção de dupla remuneração pelo servidor cedido" (fls. 253-254).<br>Ressalta que "o prefalado aspecto se reveste das notas da relevância, visto que são capazes de reverter a inferência lógica (relação premissa-conclusão) contida no julgado, tendo em vista que o óbice imposto pelo acórdão (ausência de dolo decorrente da existência de Convênio) não subsiste na imputação do ato de improbidade decorrente de percepção indevida de dupla remuneração" (fl. 254).<br>Diante disso, requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, a fim de que seja provido o recurso especial", ou, "acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente provimento do recurso especial" (fl. 255).<br>As impugnações não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 261 a 265.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação interna não merece prosperar.<br>Da análise do caderno processual, verifica-se que, ao aplicar retroativamente o regime prescricional intercorrente introduzido pela Lei n. 14.230/2021 e, ato contínuo, julgar improcedentes os pedidos em relação a dois demandados, a juíza de primeiro grau salientou o seguinte:<br>i) "este Juízo entende cabível a aplicação imediata das alterações advindas com a Lei 14.230/2021, desde que proporcionem tratamento mais favorável ao réu" (fl. 78), sendo que "uma das inovações trazidas pela Lei é a previsão da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 23" (fl. 79);<br>ii) "em relação ao caso em questão, nota-se que a presente ação foi proposta em 25/11/2013, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição"; "todavia, o prazo prescricional reiniciou, passando a correr pela metade (4 anos)" e, "assim, nos termos do art. 23, § 5º, da LIA, a prescrição intercorrente foi concretizada em 25/11/2017", mostrando-se "imperativa a decretação da prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa com relação às condutas dos demandados" (fl. 80);<br>iii) "não se verifica relação direta entre os alegados atos praticados pelos demandados Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto e Nélson Tavares Filho (isto é, a assinatura de convênios dispondo sobre a cessão de servidor) e a facilitação ou concorrência para a indevida incorporação ao patrimônio particular de bens ou valores públicos"; "como já indicado, aos citados demandados, inicialmente, foi imputada a prática do ato ímprobo descrito no art. 11, caput e incisos I, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/21", sendo que, "com a nova redação, foi expressamente abolido o tipo aberto previsto no caput"; ademais, "o art. 11 passou a ser um dispositivo com um rol numerus clausus e, analisando os autos, tem-se que a conduta dos citados réus não se amolda a nenhum tipo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa com sua redação atual, devendo ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta imputada a estes" (fls. 80-81);<br>iv) "ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, com relação às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, nos termos do § 8º do art. 23 da referida lei, ressalvada eventual condenação a ressarcir o erário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 81); e<br>v) "nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos de condenação referentes aos demandados Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto e Nélson Tavares Filho, por atipicidade superveniente" (fl. 81).<br>Pois bem, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230 /2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a irretroatividade do novo regime prescricional, de modo que os marcos temporais introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 se aplicam a partir da publicação dessa norma.<br>De toda sorte, nada obstante o equívoco da julgadora de primeira instância, no indevido reconhecimento da prescrição intercorrente, fato é que prosseguiu com o seu exame dos autos, destacando a falta do nexo da conduta dos demandados Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto e Nélson Tavares Filho com a pretensa "incorporação ao patrimônio particular de bens ou valores públicos" (fl. 80), concluindo pela atipicidade superveniente do agir de ambos os acusados, em virtude do agora rol taxativo do artigo 11 da LIA.<br>Por sua vez, no julgamento do agravo de instrumento, a Corte estadual assim fundamentou o aresto (fls. 145-157):<br>Nas razões recursais, o agravante afirma a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, devendo aplicar o direito intertemporal à espécie, esclarecendo que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do direito penal.<br>Alega que à luz dos princípios constitucionais de moralidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, deve ser afastada a incidência das modificações operadas nas ações de improbidade em andamento.<br>Cita jurisprudência acerca da irretroatividade da lei e ressalta que o CPC trouxe o instituto da prescrição intercorrente apenas para o processo de execução e não de conhecimento, argumentando, ainda, que o autor não deu causa à paralisação do feito.<br>Afirma que "Até então, era pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a prescrição intercorrente não se aplicava às ações de improbidade administrativa, justamente devido à ausência de previsão legal".<br>Aduz que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP, entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da admissibilidade da repercussão geral, não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator deliberar sobre o ponto".<br>Conclui que "a aplicação do novel regime jurídico da prescrição no âmbito da improbidade administrativa nos termos do art. 23, principalmente se considerada a possibilidade de sua aplicação de forma imediata, incidindo sobre as inúmeras ações que já estão em curso, tal qual a presente, ajuizadas regularmente sob a égide do ordenamento em vigor e que sabidamente passariam a ser consideradas prescritas por exigências legais que não existiam no momento de seu ajuizamento, evidencia a intenção do legislador em efetivar o esvaziamento da Lei de Improbidade e o retrocesso na proteção da probidade, igualdade e moralidade".<br>Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, "para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis". No mérito, requer o provimento do recurso.<br>Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 16139961).<br>(..)<br>Intimado para falar sobre eventual atipicidade superveniente das condutas tidas como violadoras do artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992, bem como sobre a ausência de dolo nas condutas tipificadas no artigo 10, III, da Lei de Improbidade Administrativa, o recorrente, "à vista de elementos indiciários do dolo, bem como da competência funcional do Juízo de 1º grau para a produção de provas, não se deve julgar a ação improcedente de forma antecipada, o que inclusive somente poderia ser analisado pelo juízo de piso, no atual momento processual." (Id 19115234)<br>(..)<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Na origem, o Ministério Público ajuizou ação por ato de improbidade administrativa imputados em desfavor de JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, MARA VIRGÍNIA NÔGA COSTA, ÁLVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO e NELSON TAVARES FILHO com base em "possível ilegalidade verificada na cessão do demandado Jorge Luiz da Cunha Dantas, funcionário do Banco do Nordeste, em favor do Poder Executivo de Parnamirim/RN" (trecho da petição inicial - Id 15507917 - pág. 2).<br>Adiante, o Órgão do Parquet subsumiu as condutas imputadas ao réu Jorge Luiz da Cunha Dantas ao então previsto nos artigos 9º, inciso XI; 10, incisos I, XI e XII; e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), aos demandados Maurício Marques dos Santos e Mara Virgínia Noga Costa ao então previsto nos artigos 10, incisos I, XI e XII; e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), e aos demandados Álvaro Alberto Souto Filgueira barreto e Nelson Tavares Filho ao então previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).<br>Por sua vez, a magistrada de primeiro grau, depois de ouvir as partes, entendeu, como relatado, pela caracterização da prescrição intercorrente, extinguindo a demanda, nesta parte, uma vez que na sua compreensão o processo deve seguir quanto à apuração de eventual dever de ressarcir o erário público.<br>Realizadas estas breves anotações, desde logo, consigno não vislumbrar razões para acolher as razões recursais.<br>Como sabido, a Lei n.º 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na LIA, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, sendo uma das mais nítidas modificações adotadas pelo legislador, a redução do rigor e penalidades aplicáveis.<br>De acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).<br>Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal. E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.<br>Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.<br>Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.<br>Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna. Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, §4º).<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo diploma legal alterador, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, fixando as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Assim sendo, impõe-se a observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as inovações legislativas favoráveis aos demandados não retroagem, salvo para os atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, quando não há condenação transitada em julgado.<br>A razão de decidir da Suprema Corte, a meu entender, repousa na alteração legislativa adotada, expressamente, pela Lei nº 14.230/2021, que exige a efetiva demonstração de conduta dolosa para toda e qualquer imputação de ato ímprobo. Ou seja, consagrou-se a tese de que para a caraterização do ato de improbidade deve ser evidenciado o dolo específico na conduta do agente, comprovando-se a finalidade de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa (artigo 11, §§1º e 2º, Lei nº 8.429/1992).<br>Na espécie, a imputação feita na exordial da demanda de origem é particularmente clara no sentido da prática de ato ímprobo tanto pelos então gestores municipais quanto pelos gestores da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, bem como pelo servidor Jorge Luiz da Cunha Dantas, aqueles por terem firmado convênio para cessão do servidor, e este por ter se beneficiado pela cessão.<br>Entretanto, como afirmado pelo Ministério Público em sua petição inicial, os atos de cessão do servidor Jorge Luiz da Cunha Dantas, ora questionados, foram precedidos de Convênio de Cooperação Técnica, que embora realizados pelo órgão ao qual o servidor já estava cedido pelo Banco do Nordeste do Brasil, não demonstram a existência de dolo no procedimento executado com fim a cometer quaisquer dos atos ímprobos legalmente previstos.<br>Logo, as condutas questionadas estão desprovidas de específico dolo dirigido à inobservância de lei ou à intenção de fraudarem procedimento administrativo, com o especial fim de se locupletarem ou a terceiro, de modo ilícito, ou mesmo infringir qualquer das condutas tipificadas na LIA.<br>Especificamente quanto ao artigo 11 da LIA, destaco que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 foi a alteração do enunciado do mencionado dispositivo, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública.<br>Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C. STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus.<br>Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie.<br>Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise:<br>(..)<br>Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.<br>Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, também nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Ocorre que, como dito alhures, não existe mais a possibilidade de conduta ímproba exclusivamente pautada em suposta violação aos princípios referidos no caput.<br>Portanto, forçoso concluir pela total ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, a tipificação vertida nos artigos 10, inciso III, e no artigo 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte:<br>(..)<br>Por fim, a conclusão acima alcançada (ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, a tipificação vertida nos artigos 10 e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa), além da atipicidade apontada, repercute, diretamente, no segundo capítulo do pronunciamento judicial recorrido, qual seja, a determinação de continuidade da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que nos termos do Tema 897, fixado pelo STF no RE 852.475/SP: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."<br>Ora, inexistindo dolo específico não há que se falar em manutenção da demanda para apuração de eventual ressarcimento, porquanto o dever de ressarcir somente subsiste quando presente ato ímprobo dolosamente perpetrado.<br>Logo, não demonstrado ato ímprobo de natureza dolosa (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no qual se postula o reconhecimento de suposta improbidade administrativa), impõe-se a extinção integral da demanda de origem, sem resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do contido no artigo 354, caput, c/c artigo 485, inciso IV e §3º, ambos do CPC.<br>Isto posto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e, com arrimo no efeito translativo dos recursos, extingo a ação de improbidade administrativa nº 0107203-54.2013.8.20.0124 em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, CPC).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem fê-lo sob estes fundamentos (fls. 169-171):<br>Em suas razões, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar "de se manifestar sobre a imputação de ato de improbidade em razão da percepção cumulativa e ilícita de remuneração pelo servidor JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS entre agosto de 2002 e abril de 2006, decorrente do exercício de um único cargo público".<br>Assevera que caso seja proferido o entendimento "de que a de que a fundamentação acima transcrita abrange a imputação da percepção cumulativa e ilícita de remuneração pelo servidor JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, o acórdão incorreu em erro de fato, dado que o Convênio de Cooperação Técnica  cuja existência foi utilizada como fundamento para a ausência de dolo  não trouxe previsão sobre o acúmulo de remuneração pelos servidores cedidos".<br>(..)<br>Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.<br>Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, aptos a ensejar qualquer mudança no julgado.<br>Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.<br>Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.<br>Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.<br>Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.<br>Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade.<br>Observa-se das transcrições supra que a Corte local deixou de se pronunciar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido em primeiro grau, muito embora suscitado o ponto no arrazoado da apelação (fl. 145). Agora, a quaestio não foi objeto da petição dos embargos de declaração opostos pelo Parquet (fls. 158-163), que optou por ignora r a matéria prescricional e focar em tema outro, culminando aquele Sodalício por concluir pela ausência do elemento subjetivo doloso específico na conduta dos agentes, afastando a tipificação da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 149-151).<br>Consignado o supra, verifica-se que, no arrazoado do recurso especial (fls. 174-182), o insurgente ministerial restringiu sua pretensão à violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o Colegiado local incorreu em omissão ao desconsiderar que a imputação formulada na exordial não se limitava à irregularidade do ato de cessão em si, mas, também, abrangia a cumulação indevida de remunerações pelo exercício de um único cargo público, situação que não se encontra prevista no referido Convênio de Cooperação Técnica.<br>Nesse contexto, circunscrevendo-se aos limites da insurgência recursal, não há como reconhecer violação ao dispositivo invocado, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.